TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
677 acórdão n.º 475/13 o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais’, ‘todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respetivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.’ Assim, e de forma a salvaguardar os valores culturais inerentes ao conjunto urbano da Vila de Óbidos durante todo o período que decorre até às próximas eleições autárquicas, deverá apelar-se a todos os partidos políticos que apresentaram candidaturas que se abstenham de afixar propaganda eleitoral no Castelo de Óbi- dos e todo o Conjunto urbano da Vila (MN) e respetiva Zona Especial de Proteção, bem como nos restantes imóveis, conjuntos e sítios classificados e respetivas zonas de proteção, contribuindo desta forma para a sua valorização e livre fruição.” 4. De acordo com os elementos técnicos do processo, foi a comunicação do PS enquadrada no âmbito do exer- cício de uma ação de Propaganda Eleitoral, na medida em que se trata de atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade (artigo 64.º da LEALRAM). 5. É nosso entendimento que a atividade de propaganda político-partidária, tenha ou no cariz eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei. 6. Contudo, face aos elementos técnicos do processo, a atividade de propaganda em questão encontra-se con- dicionada pela localização escolhida. 7. A matéria da afixação de propaganda política é regulada pela Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que veio definir as condições básicas e os critérios de exercício das atividades de propaganda, atribuiu às Câmaras Municipais a competência para ordenarem e promoverem a remoção dos meios e mensagens de propaganda política em deter- minados condicionalismos. Nomeadamente, quando o exercício dessa atividade não obedeça aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto: – Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; – Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas, – Não causar prejuízos a terceiros; – Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas; – Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; – Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. 8. O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, refere ainda que: “A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.” 9. Em matéria de proteção do Património impõe-se aqui, também, disposições da Lei do Património Cultural (LPC), aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece no artigo 41.º: “1 – É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro
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