TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – Relatório 1. Na sequência de participação apresentada pelo Partido Socialista (PS), relativa à notificação que lhe foi efetuada em 21 de agosto de 2013 pela Câmara Municipal de Óbidos, para o efeito do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sobre a intenção de remoção dos dispositivos de propaganda eleitoral afixados por aquele partido político em locais situados na Vila de Óbidos (identificação da sede de campanha e colocação de outdoor alusivo à candidatura do referido par- tido político às eleições autárquicas de 2013), a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou, em 22 de agosto de 2013, notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos para, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal: «(…) a) Se abster de remover a propaganda do Partido Socialista referida na Participação; ou b) Caso a mesma já tenha sido removida, para, no prazo de 24 horas, ordenar a respetiva reposição; e c) Promover uma alteração ao edital relativo aos locais destinados à afixação de propaganda eleitoral no sentido de ser clarificada a natureza adicional que aqueles locais têm de acordo com o regime legal e constitucional que caracteriza a atividade de propaganda. (…)». O Município de Óbidos interpôs recurso desta deliberação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo se declare «a nulidade da decisão da CNE tomada em 22 de agosto de 2013, por se encontrar ferida de invalidade», alegando, para o efeito, o seguinte: «Questão Prévia: A decisão sobre a qual a CNE se pronunciou e da qual hoje se recorre, é, ainda hoje, uma proposta de decisão, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo se encontra a decorrer. Resulta desde logo, deste facto, a ineficácia da deliberação da CNE, da qual se recorre. Sem prescindir, sempre se dirá: 1. O PS comunicou à Câmara Municipal de Óbidos, em 9 de agosto de 2013, que iria proceder à identificação “da sua sede de campanha, que ficará situada na Vila de Óbidos, no armazém entre a loja das f1ores de Helena Munhá, junto ao Aqueduto, e a Caixa Geral de Depósitos e ainda colocar um outdoor no edifício onde funciona o BPI”. 2. Sobre esta comunicação pronunciaram-se os serviços técnicos da Câmara Municipal, nomeadamente o SIG, no âmbito do ordenamento do território, identificando o local como incluído na Vila de Óbidos, a qual é objeto de proteção legal no âmbito da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conferida pela classificação como Monumento Nacional do “Castelo e todo o conjunto urbano da vila de Óbidos” (Decreto n.º 38147, de 5 de janeiro de 1951), e pela Zona de proteção do castelo e Vila de Óbidos (ZEP – DG n.º 219, 2 série, de 18 de setembro de 1948). 3. O processo foi ainda objeto de informação e proposta por parte da Vereadora com o pelouro do Ordena- mento do Território e da Conservação do Património Cultural, com o seguinte teor: “A Vila de Óbidos possui um relevante valor cultural, reconhecido legalmente por sucessivos atos de pro- teção e valorização no âmbito do património cultural, entre os quais se destacam a constituição da Zona de Proteção do Castelo e Vila de Óbidos, em 1948, e a classificação como Monumento Nacional de todo o seu conjunto urbano, em 1951. Neste âmbito, e conforme constante no artigo 11.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, ‘todos têm o dever de preservar

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