TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
675 acórdão n.º 475/13 SUMÁRIO: I – Constitui ato de administração eleitoral, impugnável perante o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, a deliberação da Comissão Nacio- nal de Eleições que determina que uma câmara municipal se abstenha de remover um dispositivo de propaganda afixado por um partido político e destinado a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, apesar do facto de ainda se não ter iniciado formalmente o período legal de cam- panha eleitoral. II – O exercício da liberdade de expressão, enquanto meio de manifestação da mensagem política (pro- paganda política), assumindo um relevo particularmente sensível no quadro de um Estado de direito democrático, está sujeito a condicionalismos impostos pela necessidade de salvaguarda de outros direi- tos e valores constitucionais, assim se justificando que a Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, expressamente condicione a sua admis- sibilidade, mesmo em locais ou espaços de propriedade particular, à observância das «normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico». III – Nem o artigo 4.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, nem as disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (diploma que define as bases de política e do regime de proteção e valorização do património cultural), vedam em absoluto às candidaturas exercer o seu direito de expressão política, mediante a afixação de cartazes de propaganda política e/ ou outdoors, em local ou zona classificada. IV – Acresce que qualquer decisão que vede, em absoluto, o exercício da liberdade de propaganda política no interior de todo um conjunto urbano classificado como monumento nacional configura uma restrição desnecessária e desproporcional a um direito fundamental (liberdade de expressão e propaganda políti- ca), assumindo um efeito prático verdadeiramente ablativo que afeta o núcleo essencial de um tal direito. Nega provimento ao recurso interposto de decisão da Comissão Nacional de Eleições que determinou a reposição e abstenção de remoção de dispositivos de propaganda eleitoral. Processo: n.º 768/13. Recorrente: Câmara Municipal de Óbidos. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 475/13 De 29 de agosto de 2013
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