TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
673 acórdão n.º 241/13 como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impug- nadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reuni- dos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda interna- mente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgota- dos no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende. Por outro lado, a circunstância de, no momento em que a presente ação foi instaurada, já ter recaído uma decisão da CNJ sobre o pedido incidental de suspensão não torna mais instante a concessão jurisdicio- nal de tutela cautelar do que sucede na generalidade dos casos relativamente aos quais, não estando prevista a adoção de medidas cautelares pelo órgão de jurisdição, o Tribunal tem adotado o referido entendimento. A particularidade de os Estatutos do partido político em causa preverem que o órgão de jurisdição adote medi- das cautelares constitui um reforço de proteção jurisdicional interna, mas nada acrescenta quanto à lesão do interesse do filiado ou dos interesses gerais que ele esteja legitimado para defender na ação. Decaindo nesse pedido, fica na mesma situação gerada pela deliberação que impugnou. E o exercício dessa competência também não exige que se desloque o ponto de equilíbrio entre a defesa por via judicial contra infrações das normas estatutárias e legais e a liberdade de organização e prossecução da atividade política definida pelos órgãos dos partidos políticos e apreciada internamente, com intervenção do Tribunal em derradeira oportu- nidade, que se expressa pelo princípio da “intervenção mínima”. Assim, como providência cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficá- cia se pretende [artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 103.º-C, n.º 3, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC]. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar verificado o erro na forma do processo, convertendo a presente ação em processo de medidas cautelares ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC; b) Não tomar conhecimento do pedido. Lisboa, 9 de maio de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: O Acórdão n.º 547/12 está publicado em Acórdãos, 85.º Vol.
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