TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É certo que o requerente também formula o pedido de anulação da decisão do CNJ que recaiu sobre o pedido de suspensão de execução da deliberação da CPF. Mas esse é um pedido aparente, sem real substância na pretensão de tutela que os interessados procuram obter do Tribunal. Conjugando o pedido com a causa de pedir e compreendido o recurso à via judiciária à luz do regime jurídico do contencioso de atos dos órgãos partidários, é forçoso concluir que efeito prático-jurídico que move os requerentes na presente ação não é o de obter a anulação da decisão da CNJ, anulação que deixaria imodificada a situação da vida partidária contra que reagem, mas a de ver decretada pelo Tribunal, direta e imediatamente, a suspensão de eficácia da deliberação da CPD que procedeu à designação do primeiro candidato da lista do Partido Socialista à Câmara de Grândola. 8. Todavia o erro na forma do processo só consubstancia exceção dilatória, com a consequente absol- vição da instância ou decisão de não conhecimento do pedido, quando for insuprível [artigos 199.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea b) , 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea b) , do CPC]. Nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil, a adopção de um modelo processual diverso daquele que a lei institua para a pretensão deduzida importa, somente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo o juiz mandar seguir, sempre que possível, a forma legalmente devida, com o aproveitamento dos atos já praticados, desde que isso não implique diminuição das garantias do réu, e a realização dos atos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância. Ora, no caso, nenhum ato processual teria de ser anulado e nenhum outro ato teria de ser praticado, havendo apenas que tratar doravante os presentes autos como de processo de medidas cautelares previstas no artigo 103.º-E da LTC, com as consequentes correções internas. A tramitação ao abrigo de uma ou outra das disposições legais não é acompanhada de desvios materialmente significativos nos domínios da compe- tência, desenvolvimento do contraditório ou forma dos atos processuais. A única consequência relevante de o processo não ter sido tratado ab initio como correspondendo a uma pretensão de medida cautelar foi a de os recorrentes não terem beneficiado da proibição de execução da medida que é inerente à notificação para responder (n.º 3 do artigo 397.º do CPC, ex vi do artigo 103.º-E da LTC). 9. Sucede que esta conversão da ação (principal) em processo de medida cautelar arrasta consigo uma outra questão, também suscitada na contestação do partido político requerido e que terá sido o obstáculo que os requerentes quiseram evitar, que é a de saber se é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende. Com efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admis- sível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. Acordãoes n. os 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento. O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impug- nação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma rela- ção de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º-E permite, consequentemente, que os interessados requeiram,
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