TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

671 acórdão n.º 241/13 prazo para o efeito, a CFJ remete os autos, no prazo de 48 horas para a CNJ, a qual dispõe de um prazo de cinco (5) dias para deliberar, dispensando, neste caso, os vistos dos Conselheiros. (…)» Trata-se de uma competência da CNJ, de primeiro e único grau de jurisdição seja qual o órgão jurisdi- cional interno competente para apreciação da impugnação da deliberação suspendida, a exercer por maioria qualificada. 7. Numa perspetiva meramente formal (ou estrutural), seria defensável interpretar o sistema de conten- cioso das deliberações partidárias do modo defendido pelos autores. Estamos perante uma decisão de um órgão partidário, no exercício de um poder que se autonomiza competencial e procedimentalmente, pelo menos em parte, da decisão sobre a impugnação das mesmas deliberações, pelo que, verificados os demais atributos, poderia cair no âmbito geral da previsão do artigo 103.º-D da LTC (cfr. também o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos). Afigura-se, todavia, que esta perspetiva não é adequada ao modo como está concebido o regime de con- tencioso de atos dos partidos políticos, devendo privilegiar-se uma perspetiva funcional na articulação entre os meios de tutela internos e os meios contenciosos que contemple o aspeto material e concilie a efetividade de tutela com o princípio de intervenção mínima dos órgãos do Estado na vida dos partidos políticos. Com efeito, a competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º dos Estatutos do Partido Socia- lista e regulada no artigo 49.º do respetivo Regulamento Processual e Disciplinar, dotando expressamente esse órgão jurisdicional interno de poderes para decretar a suspensão da execução de decisões impugnadas, deve articular-se com os meios através dos quais se exerce a competência atribuída ao Tribunal no âmbito do contencioso dos actos dos órgãos dos partidos políticos. A norma estatutária, prevendo a decretação de uma medida cautelar relativamente a atos discutidos perante os órgãos internos de jurisdição, permite a inclusão dessa providência específica no âmbito dos meios internos sujeitos ao princípio da exaustão relativamente aos meios jurisdicionais especificamente dirigidos a esse mesmo resultado, de acordo com o princípio de que o Tribunal só deve intervir na resolução de conflitos intrapartidários depois de esgotados os meios de jurisdição interna ao dispor dos militantes. Aliás, a necessidade de percorrer esta via para aceder à tutela jurisdicional cautelar foi afirmada recentemente no Acórdão n.º 505/12 (disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , em que foi rejeitada uma providência cautelar diretamente apre- sentada no Tribunal tendo-se ponderado não haver dúvida de que “a possibilidade de a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista “decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de decla- rações ou de deliberações de órgãos do Partido, objeto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido”, prevista nos Estatutos do Partido e no «Regulamento Disciplinar do Partido Socialista», seja um meio interno que proporciona aos militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que o requerente agora vem pedir ao Tribunal Constitucional. E, existindo essa possibilidade, tem o requerente o ónus de começar por aí, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional – princípio enformador da exigência de exaustão dos meios internos (cfr. o artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma)”. Assim, a pronúncia da CNJ acerca da suspensão de eficácia das deliberações impugnadas – perante esse mesmo órgão ou perante outro órgão de jurisdição – não constitui uma deliberação de órgão do partido suscetível de autónoma impugnação ao abrigo do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, mediante ação intentada a título principal nos termos do artigo 103.º-D da LTC. Constitui, isso sim, pressuposto de acesso ao meio de tutela cautelar perante o Tribunal, previsto no artigo 103-E.º da LTC, como preliminar ou inci- dente das ações em que as decisões cuja suspensão é pedida seja objeto de impugnação. Houve, consequentemente, erro na forma do processo por parte dos autores ao recorrer à forma de processo para que remete o n.º 2 do artigo 104.º-D da LTC.

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