TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
67 acórdão n.º 474/13 c) Ora, a textura vaga e imprecisa das normas sindicadas não lhes permite superar o teste de proporciona- lidade ao qual, à luz do conceito de “justa causa”, o n.º 2 do artigo 18.º da CRP os submete em sede de adequação e de justa medida; d) Isto, porque as mesmas disposições não fornecem um suporte normativo suficiente nem são acompanhadas por procedimentos de ordem garantística que permitam aos tribunais escrutinar, com objetividade e cer- teza, a motivação dos atos da Administração que determinam a ocorrência da situação de requalificação, a comprovação da existência de postos de trabalho dispensáveis (que passa a depender da simples elaboração de um mapa comparativo aprovado por um acto dificilmente controlável, como um despacho) e, sobre- tudo, a cessação do contrato, caso inexista um ato de reafectação. 9.º Existem, assim, dúvidas fundadas sobre a conformidade da norma do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com as normas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto sindicado, com o conceito de justa causa (artigo 53.º da CRP), e com princípio do caráter restritivo das restrições a direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). II. Da inobservância do princípio da proteção da confiança 10.º A norma ínsita no n.º 1 do artigo 4.º, assim como a norma contida na alínea b) do artigo 47.º do Decreto, na parte em que a mesma revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 determinam, conjugadamente, a aplica- ção das normas do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto, aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei. 11.º Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 conferiu aos referidos funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese o facto de transitarem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por razões objetivas. 12.º Sucede, porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, como sujeitam também um largo espetro de trabalhadores, que não podiam ser des- pedidos com fundamento em razões objetivas, a um novo regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas razões. 13.º Estar-se-á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de direitos, liberdades e garan- tias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores, importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida afetação retrospetiva: a) Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a qual os destinatários não poderiam contar; b) Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam con- siderar-se prevalecentes. 14.º No respeitante à questão da admissibilidade constitucional da mutação legal pretendida, sem prejuízo da liber- dade conformadora de que goza o legislador para dispor para o futuro, verifica-se no caso vertente que:
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