TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
663 acórdão n.º 240/13 II – Fundamentação A) Questões prévias: do fundamento jurídico da impugnação e da legitimidade processual do impugnante 6. No seu requerimento de interposição de recurso de impugnação do acórdão da CNJ do PS de 14 de março de 2013, o impugnante apresenta o seu recurso «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h) , conjugado com o disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) e artigo 281.º n.º 1 a) , todos da Consti- tuição da República Portuguesa» (cfr. fls. 2), o que reitera, em parte, nos artigos 52.º a 54.º do seu requeri- mento (onde baseia a sua legitimidade para recorrer no artigo 72.º da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), afirma a recorribilidade da decisão com fundamento no artigo 75.º da LTC e ser enquadrável a mesma nas alíneas b) e f ) do artigo 70.º da LTC) e no artigo 55.º do seu requerimento (na parte em que alega que as normas em causa «dos Estatutos e do Regulamento do partido socialista, são inconstitucionais e por isso recorríveis, ao abrigo do disposto no artigo 280 n.º 1 alínea b) e artigo 281.º n.º1 alínea a) da C.R.P. (…)». Invoca ainda o impugnante, no mesmo artigo 55.º do seu requerimento, o disposto no «art.º 223 n.º 2 alínea b) da CRP». Importa, em primeiro lugar, apreciar as bases jurídicas invocadas pelo impugnante na medida em que da base jurídica aplicável ao caso dependerá a aferição da sua legitimidade processual para interpor recurso, da deliberação da CNJ em causa, para este Tribunal. 6.1. Em primeiro lugar há que afastar a aplicação das disposições erroneamente invocadas pelo autor como fundamento da sua pretensão. O artigo 281.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portu- guesa (CRP), relativo à fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade não é aplicável ao caso por não estarem em causa normas – mas sim uma deliberação da CNJ – e, ainda, porque em qualquer caso o impugnante carece de legitimidade no âmbito de tal processo de fiscalização. A aplicação in casu do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , 72.º e 75.º da LTC também é de afastar por todos se reportarem à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas, no âmbito da qual apenas cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais – em cujas categorias, que se encontram previstas no artigo 209.º da CRP, não se enquadra a CNJ, órgão interno de um partido. 6.2 Em segundo lugar, invocando o autor o artigo 223.º, n.º 1, alínea h) , e n.º 2, alínea b) , da CRP (cfr. requerimento, em especial n.º 55) – leia-se artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da CRP – e o artigo 9.º, alínea d) , da LTC com idêntico teor, mas não a disposição da LTC, para a qual aqueles artigos remetem, ao abrigo da qual apresenta a sua pretensão, há que proceder à sua determinação. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , que confere ao Tribunal Constitucional competência para «Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», resulta da Lei de Revisão Constitucional de 1997, a qual aditou também um n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição – passando a impor um dever de observância, por parte dos partidos, no plano da organiza- ção e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia, como os princípios da transpa- rência, da organização e gestão democrática e da participação de todos os seus membros. Em consequência, a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes daquelas disposições com a redação introduzida pela referida Lei de Revisão Constitucional de 1997, aditou à LTC, entre outros, os artigos 103.º-C e 103.º-D, os quais preveem respetivamente, «ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos» e «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos dos partidos políticos». Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal n.º 2/11 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) , relativamente ao artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da CRP:
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