TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

661 acórdão n.º 240/13 Em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º da referida lei, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. O pedido formulado pelo militante está manifestamente em confronto com estas normas, por tal forma que o respetivo deferimento apenas poderá ser satisfeito mediante desaplicação destes preceitos, pelo que só poderá ocorrer na exata medida em que o acesso aos referidos dados pessoais seja essencial ao exercício do seu direito de participar na vida do partido, no caso sejam essenciais à formalização da sua candidatura a Secretário-Geral, pois que só assim se entende existir aquele interesse direto, pessoal e legítimo. O artigo 53.º, n.º 6 dos Estatutos exige que os candidatos a Secretário-Geral do PS sejam propostos por um mínimo de duzentos militantes do Partido. Será que se reputa de essencial o acesso ao ficheiro ou recenseamento dos militantes por quemquer e quiser candidatar-se a Secretário-Geral? Seguramente entendemos que não. Para melhor isso compreendermos, importa conhecer a razão de exigência de um número mínimo de militan- tes necessários, a propor uma candidatura a Secretário-Geral do PS. Idêntica exigência encontramo-la, aliás, na eleição do Presidente da República. Exige-se aí 7 500 cidadãos eleitores. Temos que a ratio legis desta imposição prende-se com a exigência de uma consistência e credibilidade, a veri- ficar-se em dois momentos distintos: por um lado, requer-se um mínimo de legitimação e representatividade por parte de militantes, entre o universo eleitoral, que subscrevam e avalizem uma certa proposta ou linha programática para os órgãos do Partido procurando-se com isso impedir candidaturas inócuas e que apenas concitem a adesão de um número muito diminuto de militantes; por outro, elabora-se uma espécie de juízo de prognose sobre as reais possibilidades mínimas de quem se apresenta a votos de congregar em torno da sua candidatura e do seu projeto, a militância de base da estrutura que se propõe liderar. Ou seja, o que se pede a cada candidato é que se revele e se muna de condições que lhe permitam afirmar, de facto, o crédito pessoal que detém ao lugar ao qual pretende concorrer. A este respeito, é pertinente chamar à colação o estatuído pelo n.º 1 do artigo 124.º da Constituição e pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio). No que tange a essa eleição, postula-se igualmente um limite mínimo de cidadãos eleitores proponentes, para que o candidato reúna de antemão a verosimilhança e legitimidade para se poder afirmar, em caso de vitória, enquanto “Presidente de todos os portugueses”. Estes referidos preceitos cumprem, pois, um propósito de credibilidade e seriedade das candidaturas (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, p. 350). Ou ainda como se transcreve de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005: II – Os limites fixados para o número de proponentes têm um duplo objetivo: a) o mínimo: dar credibilidade ao ato eleitoral exigindo uma base de apoio mínima ao candidato, que de outro modo poderia ser tentado a utilizar um processo eleitoral para mera autopromoção (acesso fácil à comunicação social, nomeadamente à TV); Não são diferentes as coisas na eleição do Secretário-Geral do Partido Socialista que é o que aqui nos ocupa. Decorre, que a candidatura do militante a Secretário-Geral constitui um misto concertado da vontade indi- vidual com a de um conjunto mínimo de duzentos militantes, que comungam dessa mesa vontade: a de propor a candidato determinado militante. Há aqui, na ampla autonomia de organização do partido, direito que a Constituição lhe confere e para a elei- ção em causa, a associação de um conjunto de vontades de militantes que resolvem, concomitantemente, não só propor um candidato, como este simultaneamente resolve, igualmente, propor-se e a aceitar ser proposto por esses duzentos militantes. Surge aqui não apenas a vontade do candidato mas também e simultaneamente, a vontade dos demais duzentos militantes.

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