TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Um “órgão” é o elemento de uma pessoa coletiva, que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva. É sabido que os titulares da COC do XIX Congresso foram eleitos na reunião da Comissão Nacional ocorrida em Coimbra no dia 10 de fevereiro de 2013. Marcelo Caetano, distingue entre órgãos diretos e indiretos. Órgãos indiretos ou mediatos são aqueles que recebem poderes delegados pelos órgãos diretos, por ato ou por regulamento autorizado. Concluindo, a COC constitui um órgão indireto previsto nos Estatutos, emanado da Comissão Nacional a qual compete “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”, sendo a sua deliberação tomada ao abrigo de competência delegada, sendo delegante o órgão direto a Comissão Nacional, pelo que tudo se passa como se trate de uma deliberação tomada por ela própria. E assim sendo a dita deliberação provém de órgão próprio e com competência na matéria. 2 – Assim sendo, há que em primeiro lugar apreciar a tempestividade do recurso apresentado, tendo em conta o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista que, nos termos do disposto artigo 55, n.º 1 alínea b) consagra as deliberações tomadas pelos órgão nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar. Ora, conforme se disse a decisão da COC foi tomada a 25 de fevereiro e notificada ao recorrente em 26 de fevereiro, sendo que o presente recurso foi interposto no dia 7 de março. É assim evidente que o aludido prazo de 5 dias estava já ultrapassado, pelo que precludiu o direito ao recurso e, consequentemente, terá que se considerar o mesmo intempestivo. Pese embora a intempestividade do recurso, o recorrente não tem razão na sua fundamentação, conforme se demonstrará. Desde já dizemos, acompanhando de resto o recorrente, que o Partido Socialista, enquanto associação privada investida em funções políticas, é sem dúvida, uma peça essencial da ordem constitucional democrática, devendo respeito aos direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte da CRP. Porém, não se pode deixar de ter também presente que a integração do cidadão no partido pressupõe uma auto limitação consciente da sua liberdade, em nome da sua forma organizativa, também ela constitucionalmente protegida. Os partidos políticos são a expressão da liberdade da expressão dos cidadãos e a sua existência comporta que eles tenham de ter uma forma de organização pré-estabelecida onde abunda, atento o que aqui está em causa, o recenseamento dos seus militantes (cfr. artigo 7.º n.º 2 dos Estatutos e artigo 9.º e 10.º do Regulamento de Mili- tância e Participação). E é afinal o que está aqui em causa. Neste espaço de liberdade assim definido tem os militantes do Partido Socialista direito de acesso aos dados pessoais de outros e de todos os militantes, ou seja, ao recenseamento referido? E em caso afirmativo em que medida e com que restrições? Não sendo ainda o camarada Eurico Figueiredo candidato à data da deliberação impugnada, afastada fica a apreciação da possibilidade de acesso nessa qualidade do militante ao recenseamento e de forma a assegurar a igual- dade de acesso aos cadernos eleitorais. Acompanhamos agora de perto o que dispõe a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007 de 24 de agosto) (n.º 2 do artigo 4.º), embora estejamos aqui na presença de documentos sem essa natureza, mas antes na presença de ficheiros com dados de natureza pessoal de cidadãos, militantes filiados no PS. É a afirmação do direito à informação em geral a que se refere o artigo 268.º da Constituição. Para efeitos daquela Lei (LADA) são documentos nominativos os que contenham acerca de pessoa singular informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3.º, n.º 1 alínea b) ]. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos classifica como nominativos os que revelem informação das filiações políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.

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