TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Administração em reafectá-lo a outros serviços, volvido o período de 12 meses em que é colocado em situação de requalificação; b) A relação sistemática de factos, atos e virtuais omissões que predicam a cessação do vínculo laboral nos termos das normas impugnadas permite ao Estado dispor dos seus funcionários e dispensá-los com um grau de liberdade que, de acordo com a jurisprudência constitucional (Acórdão n.º 117/01), é dificilmente compatível com o conceito de justa causa, o qual exclui despedimentos sustentados em motivações injusti- ficadas, potencialmente arbitrárias e carentes de precisão; c) Parece existir, à luz do princípio da proporcionalidade, um défice de justificação da norma, pois não é possível demonstrar, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que o princípio de “boa gestão administrativa (Acordão n.º 154/10), que fundamentaria a dispensa de pessoal por razões orçamentais num dado ano económico, possa assumir um “maior peso” do que o núcleo essencial da segurança no emprego dos traba- lhadores contratados para a prossecução do interesse público; d) No que tange ao risco de eclosão de decisões arbitrárias da Administração que afetem negativamente a esfera dos direitos e garantias dos trabalhadores, cumpre acrescentar que uma redução orçamental aprovada para uma unidade orgânica no decurso de um determinado ano económico poderá ser decidida na base de motivações de ordem política, destinadas a gerar despedimentos especialmente orientados para determina- dos serviços; e) Na verdade, as normas sindicadas não evitam que à redução de dotações orçamentais num dado ano possa corresponder, nos anos subsequentes, a reposição dos mesmos montantes e do anterior nível de emprego sem que se verifique qualquer consequência na vida dos que entretanto foram despedidos, deixando de ser necessária a clara identificação das funções que se extinguem ou transitam (e que a Lei n.º 12-A/2008 hoje acautela), bastando para o efeito a lista comparada de pessoal (antes e depois da redução orçamental), o que cria uma diferenciação em relação às regras do Código do Trabalho para as empresas que procedam a despedimentos coletivos ou extingam postos de trabalho; f ) Por fim, em termos de uma indispensável precisão normativa na restrição de direitos, tanto o motivo mediato de cessação do vínculo laboral por razões orçamentais (assente numa mera decisão política), como a causa imediata dessa cessação derivada da ocorrência de uma simples situação não materialmente fun- damentada (o não reinício do trabalhador em funções transcorridos doze meses) são desacompanhados de critérios “objetivos” e “seguros” (Acórdão n.º 117/01) que permitam aos tribunais controlar a legalidade das condutas da Administração que conduzam ao despedimento, gerando um défice garantístico lesivo do princípio da proporcionalidade. 8.º Por maioria de razão, a mesma ordem de argumentos permite questionar nas terceira e quarta partes da norma do n.º 2 do artigo 4.º, a relação de cabimento no conceito de justa causa dos dois motivos de cessação do vínculo laboral, radicados nas fórmulas indeterminadas da “necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos” e “de cumprimento da estratégia estabelecida” quando asso- ciadas à ausência de reinício de funções do trabalhador em requalificação, volvido o prazo de 12 meses, dado que: a) As “atribuições ou objetivos definidos” e a “estratégia estabelecida”, relativamente aos quais os trabalhadores se deveriam adequar não são critérios suficientemente explícitos e determinados para nortearem a discri- cionariedade da Administração num processo de requalificação dos mesmos trabalhadores, do qual pode resultar a cessação do respetivo contrato de trabalho; b) De acordo com a jurisprudência Constitucional “(…) o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exato e atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar (…); e que forneça à Administração regras de conduta dotadas de critérios que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o «núcleo essencial» da garantia dos direitos” (Acórdão n.º 285/92);

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