TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
659 acórdão n.º 240/13 “não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”. Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir. 1 – A deliberação recorrida é da Comissão Organizadora do XIX Congresso do Partido Socialista, tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013. Antes do mais importa conhecer da natureza jurídica da COC e para se poder concluir se constitui um órgão com legitimidade para produzir deliberações ou decisões como a que está aqui impugnada perante esta Comissão Nacional de Jurisdição e se para isso ela tem competência própria. O artigo 58.º, n.º 2 na sua alínea h) dos Estatutos dispõem que, compete à Comissão Nacional em especial, “Marcar a data e o local da reunião do Congresso Nacional, aprovar os respetivos regulamentos e regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso” e na sua alínea m) “Aprovar sob proposta do Secretariado Nacional, os Regulamentos eleitorais para a eleição direta do Secretário-Geral (…)”. A COC é pois uma entidade prevista nos Estatutos e emanada da Comissão Nacional. Por sua vez o artigo 3.º n.º 4, alínea a) do Regulamento da Eleição do Secretário-Geral, dispõe que compete à COC em especial, “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”. Já “A candidatura a Secretário-Geral, com indicação do respetivo mandatário, deve ser entregue ao Presidente do Partido, até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral (até 27 de fevereiro de 2013), contra entrega de recibo, devendo remeter o processo à COC”, isto nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do dito Regulamento. E mais dispõem os n. os 5 e 6 desta disposição regulamentar que: “5. A Comissão Organizadora do Con- gresso (COC) se verificar irregularidades processuais, notifica o mandatário, para que no prazo de 24 horas, as possa sanar” e “6. Decorrido o prazo de suprimento, as candidaturas aprovadas pela Comissão Organizadora do Congresso (COC), devem ser remetidas ao Secretariado Nacional para publicação no sítio : www.ps.pt e/o u Ação Socialista”. Verifica-se assim que o processo de candidatura não é apresentado diretamente pelo candidato à COC. É o Presidente do Partido que lho remete. Esta entidade, a COC, só entra pois no “processo organizativo” da candidatura eleitoral após a sua receção aprovando-o ou não. Pode parecer assim desde logo que a deliberação da COC posta em crise, respeitando a matéria procedimental anterior à da data da receção da candidatura e de ela entrar no “processo organizativo” é estranha e extravasa as suas funções e por isso carece de legitimidade para deliberar. Tomando porém em sentido lato a competência que lhe vem definida para “Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Nacional”, e isso se comporta no poder de colocar à disposição dos militan- tes os elementos que eles possam carecer para a formalização da candidatura nos mesmos termos que o fazem após a sua aprovação, seguindo aqui o entendimento que na interpretação das normas estatutárias e do direito aplicável, deve prevalecer o sentido e alcance que conduza a uma maior possibilidade de intervenção dos militantes e da pluralidade do funcionamento da vida do partido, conclui-se que ela provém de órgão próprio e assim conhecer-se do objeto da presente impugnação. Afasta-se um excessivo rigor formalista de modo a que as decisões desta CNJ apresentem fundamentos racio- nais e critérios de justiça material bastante e para possibilitar que se esgotem os meios jurisdicionais internos de forma a garantir a via de recurso ao Tribunal Constitucional, como vem proclamado na pretensão do camarada impugnante. E revertendo, nesta lógica a COC surge não apenas como uma entidade constituída, exclusivamente para regular o processo eleitoral ou sequer uma fórmula encontrada em termos estatutários e regulamentares para a agilização dos procedimentos do Congresso e do ato eleitoral em causa, mas também como uma entidade para asse- gurar a regularidade de todo o processo organizativo eleitoral nele se incluindo os procedimentos para formalizar as candidaturas e o poder de garantir aos militantes todos os elementos essenciais que para o efeito sejam necessários. Será então esta entidade, a COC, um órgão que produza deliberações recorríveis para esta CNJ.
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