TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 85.º A emissão dos cadernos eleitorais só ocorre após a formalização e aprovação das candidaturas a Secretário-Geral e não antes. 86.º O Autor confunde candidato, com a simples vontade de o poder ser. 87.º Deixa-se impugnada a matéria alegada nos artigo 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º a 13.º, 15.º a 27.º, 30.º a 37.º, 40.º a 45.º, 47.º, 48.º todos da petição inicial. 88.º Sendo a demais alegada matéria ou de direito ou relativa a factos que não são pessoais ou que o recorrido não tem obrigação de conhecer, o que equivale à sua impugnação. 89.º O Acórdão recorrido não merece pois, a mais leve censura e a ação deve ser julgada improcedente. (…) Termos em que e nos melhores de direito devem ser julgadas procedentes a suscitas exceções, ou assim não se entendendo, deve ser julgada improcedente por não provada a ação.» 4. Notificado para se pronunciar, querendo, no prazo de três dias, sobre a resposta do Partido Socialista na parte relativa às exceções invocadas, o impugnante não respondeu (cfr. fls. 77 e cota lavrada fls. 79). 5. O acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) de 14 de março de 2013, ora impugnado, na sua fundamentação e decisão, tem o seguinte teor: «(…) Eurico José Palheiros Carvalho de Figueiredo, militante n.º 94891, Porto, Foz – Nevogilde, vem impug- nar a deliberação da Comissão Organizadora do XIX Congresso do Partido Socialista (COC), tomada na sua reu- nião de 25 de fevereiro de 2013, a qual não autorizou o acesso à base de dados pessoais dos militantes do Partido Socialista. Alega em resumo que no dia 20 de fevereiro de 2013 peticionou verbalmente junto do Presidente da COC o acesso à documentação referente aos militantes do PS que lhe era necessária para poder obter o número suficiente de assinaturas para apresentar a sua candidatura a Secretário-Geral, e isso lhe foi recusado. Este pedido verbal foi renovado por escrito e por o anterior ter sido recusado. Em síntese e no essencial, sustenta genericamente o camarada que os partidos obedecem a regras constitucio- nais e legais, designadamente a Lei dos Partidos Políticos e apoiando-se nos seus artigos 5.º, 6.º e 34.º, conclui que não é a qualidade de candidato, mas antes a de militante, porque não podem os Estatutos restringir direitos nem fazer distinções, entre militante que já é candidato e o procedimento para o poder ser, o que pressupõe o seu acesso aos dados necessários dos militantes. Dos autos consta o email de 20 de fevereiro de 2013 do camarada impugnante Eurico Figueiredo a “solicitar regulamentação de dados necessários, com emails dos militantes para a formalizar até dia 27 como é obrigatório. Daí a urgência dos referidos dados” e bem assim idêntica petição escrita, esta enviada por email de 22 de fevereiro de 2013, solicitando “a revisão da decisão antes tomada que lhe permitam diligenciar a obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura, com transmissão da informação por email ”. Consta igualmente dos autos cópia da deliberação da COC tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013, comunicada ao camarada Eurico Figueiredo, por email de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi decidido
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=