TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
657 acórdão n.º 240/13 74.º Se o Autor não conseguiu ou não pode formalizar a sua candidatura a Secretário-Geral do Partido Socialista, o foi por quaisquer outras razões que não a de não ter tido acesso ao recenseamento, aos dados pessoais, aos ficheiros dos militantes do Partido Socialista. 75.º Ao contrário do que refere o Autor no artigo 33.º da sua petição inicial, todo e qualquer militante, pode exercer “o direito de eleger e ser eleito” e em concreto, ao órgão Secretário-Geral. 76.º Sem necessidade alguma de acesso à base de dados pessoais dos militantes do PS. Aliás, 77.º Outra candidatura para além da do atual Secretário-Geral foi apresentada ao órgão em questão. E para tanto reuniu o número de assinaturas de militantes para o efeito necessárias e previstas no artigo 53.º, n.º 6 dos Estatutos. 78.º Candidato e candidatura, à qual também não foi fornecido quaisquer dados pessoais ou facultado o seu acesso ou qualquer tipo de informação, como a requerida pelo Autor na petição que dirigiu à Comissão Organizadora do XIX Congresso. De resto, 79.º O Acórdão recorrido não traduz uma decisão que se pronuncie sobre informação de “militantes com as quotas em dia”, mas como supra já se referiu, sobre “o acesso a base de dados quanto aos militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a Secretário-geral” 80.º Muito embora nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 24.º, 40.º e 41.º, o Autor se esforce, alegando, em convencer o Tribunal que o seu pedido consistiu no pedido de uma listagem de militantes com as quotas em dia. 81.º E isto para sub-repticiamente confundir, com a listagem remetida à COC, para além do termo do prazo de formalização das candidaturas. 82.º A garantia da “Igualdade de oportunidade e imparcialidade no tratamento de candidaturas”[artigo 34.º alínea b) da LPP], não se pode confundir com a oportunidade, imparcialidade a que se refere o Autor, que não chegou a formalizar a candidatura. Na verdade, 83.º O Autor não era nem é candidato. 84.º É que, nos termos do artigo 9.º n.º 1 do dito Regulamento, “A candidatura a Secretário-Geral, com indicação do respetivo mandatário, deve ser entregue ao Presidente do Partido, até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral (até 27 de fevereiro de 2013), contra entrega de recibo, devendo remeter o processo à COC”. E,
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