TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 64.º E é esta participação que conduz ao conhecimento mútuo dos camaradas militantes e que no mínimo se reputa ou ficciona no número mínimo de duzentos para a candidatura a Secretário-Geral do Partido: apenas cerca de 0,1% do seu total. Com efeito, 65.º Desta militância deverá emergir uma relação de associação entre camaradas militantes que conduza a um seu mútuo conhecimento, das suas pessoas, de tal forma que, quem pretende candidatar-se a esse relevante cargo do Partido deverá no mínimo poder dizer aos seus proponentes: “Eu conheço-vos, vocês conhecem-me”. 66.º Conhecimento pessoal entre militantes a revelar-se de forma a não ser necessário o recurso aos ficheiros que contém dados pessoais dos militantes para formalizar a dita candidatura. 67.º Do que se acabou de dizer facilmente se conclui não ser essencial e muito menos necessário à formalização da candidatura a Secretário-Geral do Partido a consulta e o acesso ao recenseamento, à base de dados pessoais dos seus militantes, inexistindo interesse direto, pessoal e legítimo. E note-se; 68.º Seria absurdo se, imagine-se, cerca de mil militantes a pretender candidatar-se a Secretário-Geral e o Partido, a sua organização, se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos seus filiados. 69.º Ou ainda, imagine-se, num país de cerca de dez milhões de cidadãos eleitores, mil pretenderem candidatar-se ao mais alto cargo da nação, o de Presidente da República e o Governo se ter de confrontar com a obrigação legal de a todos eles ter de facultar o acesso ao recenseamento dos cidadãos. 70.º É que o candidato a Presidente da República, nos termos da Constituição terá de ser proposto por 7.500 cidadãos. 71.º Seria pois, absurdo! E, 72.º Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as melhores solu- ções, as mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3 do CC), pelo que se chegarmos a soluções absurdas como as acabadas de exemplificar, devemos concluir que o legislador, no caso o legislador estatutário, não as quis consagrar. 73.º Concluindo-se pois, que não é exigível, nem essencial ou mesmo necessário, o acesso à base de dados pessoais, aos ficheiros dos militantes do Partido Socialista, para o conhecimento, identificação ou seja o que for, para se poder formalizar a candidatura a Secretário-Geral.

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