TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
655 acórdão n.º 240/13 54.º Por um lado, requer-se um mínimo de legitimação e representatividade por parte de militantes, entre o uni- verso eleitoral, que subscreva e avalize uma certa proposta ou linha programática para os órgãos do Partido, procu- rando-se com isso impedir candidaturas inócuas e que apenas concitem a adesão de um número muito diminuto de militantes. 55.º Por outro, elabora-se uma espécie de juízo de prognose sobre as reais possibilidades mínimas de quem se apresenta a votos de congregar em torno da sua candidatura e do seu projeto. No fundo, a militância de base da estrutura que se propõe liderar. 56.º Ou seja, o que se pede a cada candidato é que se revele e se muna de condições tais que lhe permitam afirmar, de facto, o crédito pessoal que detém ao lugar ao qual pretende concorrer e aqui em concreto, a Secretário-Geral. Além disso, 57.º Postula-se igualmente um limite mínimo de cidadãos eleitores proponentes, para que o candidato reúna de antemão a verosimilhança e legitimidade para se poder afirmar, em caso de vitória, enquanto titular do cargo de maior relevância política no interior do Partido Socialista: o de Secretário-Geral. 58.º E ainda o mínimo considerado razoavelmente exigível para dar credibilidade ao ato eleitoral, exigindo-se pois uma base de apoio mínima ao candidato, que de outro modo poderia ser tentado a utilizar um processo eleitoral para mera autopromoção (acesso fácil à comunicação social, nomeadamente à TV), etc. 59.º Do que decorre, que a candidatura de qualquer militante a Secretário-Geral do PS constitui um misto con- certado da vontade individual dele com a de um conjunto mínimo de duzentos militantes, que comungam dessa mesma vontade: a de propor a candidato determinado militante. 60.º Há aqui pois, na ampla autonomia de organização do partido conferida constitucionalmente, a associação de um conjunto de vontades de militantes que resolvem, concomitantemente, não só propor um candidato, como este simultaneamente resolve, igualmente, propor-se e a aceitar ser proposto por esses duzentos militantes. 61.º Surge concertada não apenas a vontade do candidato mas também e simultaneamente, a vontade dos demais duzentos militantes. E, 62.º Esta associação de vontades há de construir-se na dinâmica própria da vida quotidiana do partido, da militân- cia que permite o conhecimento mútuo dos militantes entre si e em níveis para o efeito tidos por razoáveis. 63.º Sendo que “ são deveres dos militantes: Participar nas atividades do Partido “ [art. 10.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos].
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