TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 43.º Os partidos políticos, a sua existência, comporta necessariamente que tenham de ter uma forma de organização pré-estabelecida onde abunda, atento o que aqui está em causa, o recenseamento dos seus militantes (cfr. artigo 7.º n.º 2 dos Estatutos e artigo 9.º e 10.º do Regulamento de Militância e Participação). E, 44.º Acompanhando o que dispõe a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007 de 24 de agosto, n.º 2 do artigo 4.º), pese embora se esteja aqui na presença de documentos sem essa natureza, mas antes na de ficheiros com dados de natureza pessoal de cidadãos, militantes filiados no PS, certo é que, 45.º Para efeitos desta referida lei (LADA) são documentos nominativos os que contenham acerca de pessoa singu- lar, informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3.º, n.º 1 alínea b) da Lei 46/2007]. 46.º A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos classifica como documentos nominativos os que reve- lem informação das filiações políticas, religiosas, partidárias ou sindicais. 47.º Em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º desta referida Lei, um terceiro só tem direito de acesso a documen- tos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (É a afir- mação do direito à informação em geral a que se refere o artigo 268.º da CRP.). 48.º O acesso aos referidos dados das pessoas militantes do PS, só se pode compreender pois, no caso de serem essenciais à formalização da sua candidatura a Secretário-Geral, pois que só assim se entende existir aquele interesse direto, pessoal e legítimo. 49.º Exigência de essencialidade esta, que não verifica, nem ocorre no caso dos autos. Na verdade, 50.º O artigo 53.º, n.º 6 dos Estatutos exige que os candidatos a Secretário-Geral do PS sejam propostos “(…) por um mínimo de duzentos militantes do Partido”. 51.º Duzentos militantes do Partido, quer tenham ou não em dia as suas quotas. 52.º Este requisito de pagamento de quotas que não é estatutariamente exigível para efeitos de propositura de can- didato a Secretário Geral. Apenas importa a qualidade de militante. 53.º A ratio legis do referido artigo 53.º, n.º 6, desta exigência, prende-se com a necessidade de uma consistência e credibilidade, a verificar-se em dois momentos distintos.

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