TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
653 acórdão n.º 240/13 32.º O que aliás – e não se concede – a sê-lo, era sempre como adiante se demonstrará, em violação da lei ou dos seus regulamentos. 33.º E como é sabido inexiste o direito de igualdade na ilegalidade. Porém, 34.º Nada nos autos vem demonstrado ou sequer alegado que o Partido Socialista haja aplicado os preceitos legais atinentes, diferentemente, sobre a matéria invocados pelo Autor, ou tenha procedido de forma contrária noutros casos e relativamente a qualquer um dos seus muitos militantes. 35.º Não é pois possível assacar no Acórdão recorrido qualquer vício de inconstitucionalidade resultante da ofensa do princípio da igualdade prevista no artigo 13.º, n.º 1 da CRP. Da lei, dos estatutos e dos regulamentos: 36.º Relevante é salientar que o Autor, militante do Partido Socialista, não era (nem é) candidato quer à data em que formalizou o pedido de acesso aos dados pessoais dos militantes do PS, quer à data da deliberação da COC que indeferiu essa sua pretensão, quer ainda à data da impugnação por ele efetuada junto da CNJ. 37.º E assim sendo, como logo se refere na fundamentação do Acórdão recorrido, afastada ficou a apreciação nele, no Acórdão, da sua petição nos termos em que a formulou e nessa qualidade de candidato que não era. 38.º À data fixada para o termo da apresentação da candidatura à eleição do Secretário Geral do PS, ainda não existem sequer os cadernos eleitorais. 39.º Por uma razão simples: a capacidade eleitoral ativa ou passiva, só é deferida aos militantes “(…) com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição” (artigo 15.º dos Estatutos). 40.º Pelo que são emitidos os cadernos eleitorais “Até ao 20.º dia anterior ao ato eleitoral (até 24 de março de 2013) (…)” (artigo 6.º, n.º 1 do Reg. para Eleição do SG). 41.º Ou seja, após o termo do prazo para a apresentação da candidatura a Secretário-Geral. 42.º À data da petição do Autor efetuada à COC, nem sequer esta possuía a simples listagem dos militantes com quotas em dia (que não os cadernos eleitorais), já que lhe é remetida posteriormente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas (artigo 4.º, n.º 1 do Reg. para Eleição do SG). Ora,
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