TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22.º Estando em causa, nos presentes autos uma decisão interlocutória e procedimental relativa e que “(…) teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido”, não se está perante uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, que só pode ser impugnada no momento acabado de referir. 23.º O presente recurso é também por aqui extemporâneo, não podendo ser conhecido antes da realização e do apuramento do resultado do próprio ato eleitoral. Na verdade, 24.º É o que impõe o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade, plasmados no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das delibera- ções dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e à prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral». 3.2 Quanto ao mérito: «Por impugnação: Da violação do princípio da igualdade 25.º Sustenta o Autor até à exaustão, que o Acórdão recorrido enferma do vício de violação do princípio da igual- dade. 26.º Importa dizer que o princípio da igualdade, estruturante do regime dos direitos fundamentais e constitucional- mente consagrado, significa intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de justiça. 27.º O sentido primário deste princípio é negativo e consiste na vedação de privilégios e de discriminações, sendo os privilégios situações de vantagem não fundadas e as discriminações de situações de desvantagem não fundadas. 28.º O princípio da igualdade tem pois aqui a ver, acima de tudo, com igualdade de posições em matéria de direitos e de deveres dos militantes para formalizarem a candidatura ao órgão Secretário-geral. Ora, 29.º Não decorre da matéria alegada, quaisquer factos de onde se possa retirar ou discorrer, qualquer conclusão de violação do princípio da igualdade, ainda que seja na sua vertente da boa fé. 30.º É que não basta referir, como faz o Autor nas suas alegações, de abstratamente alegar ter sido violado o citado princípio. Com efeito, 31.º Não é referido ao longo do articulado da sua ação, um só facto, um único sequer, donde tenha sido decidido diferentemente (ou praticado) um caso semelhante.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=