TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

651 acórdão n.º 240/13 12.º Informação “sobre os militantes com as quotas em dia, para recolha das respetivas assinatura em número mínimo de duzentos “que igualmente repisa nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º 24.º, 40.º e 41.º todos da sua petição inicial. Ora, 13.º O Acórdão da CNJ aqui recorrido não traduz uma decisão que se tenha pronunciado sobre informação de “militantes com as quotas em dia”, mas apenas, como se referiu, sobre “acesso às bases de dados pessoais dos mili- tantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”. 14.º Assim, o que o aqui Autor impugna na presente ação, na deliberação em causa da CNJ é uma coisa e o que aqui peticiona e põe à consideração deste Venerando Tribunal Constitucional é outra. 15.º E como tem sido entendido e constitui jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, a deliberação impugnada tem de traduzir a ultima palavra da CNJ, o órgão jurisdicional do PS o qual decide em última instância e assim, a este órgão jurisdicional nem sequer a questão agora trazida ao conhecimento deste Tribunal a ele lhe foi colocada. 16.º Não havendo coincidência e identidade do objeto do recurso apresentado na CNJ e o da ação de impugnação apresentado neste Tribunal Constitucional, a este está vedado o seu conhecimento. Da ofensa ao princípio da intervenção mínima  17.º Alega o Autor no artigo 50.º da sua petição inicial que “o pedido de recurso é sobre a decisão recorrida de um órgão do partido político a CN de Jurisdição e teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido” (o sublinhado é nosso) 18.º Peticionando mesmo, a final, que “(…) deve (…) em especial julgar também nulo o ato eleitoral para Secretá- rio-geral do Partido Socialista”. Ora, 19.º O “princípio da intervenção mínima” impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, pois de contrário, o Tribunal teria de ser chamado a intervenções sucessivas e múltiplas durante o percurso dos procedimentos eleitorais. Com efeito, 20.º Apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação do titular do órgão do partido, ou seja, no caso o do seu Secretário Geral. 21.º O que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral em causa, se poderá admitir o presente recurso e com a decisão definitiva do ato eleitoral para este Tribunal Constitucional.

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