TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.º Deste segmento do Acórdão recorrido, desta decisão de intempestividade da impugnação referida apresentada na Comissão Nacional de Jurisdição, não vem interposto recurso neste Tribunal Constitucional, tendo por isso transitado em julgado com os efeitos previstos nos artigos 671.º, n.º 1, 672.º e 673.º do CPC. Ou seja, 4.º Decidida expressamente no Acórdão recorrido a questão da intempestividade da dita impugnação, sem se haver interposto recurso dela para este Tribunal, não pode agora conhecer-se dessa mesma questão, por a tal obstar o caso julgado. 5.º À apreciação da presente ação se opõe pois o caso julgado formado sobre a questão de intempestividade supra referida. Da modificação do objeto do recurso 6.º No que respeita ao objeto do recurso, ressalta que ele sofreu uma modificação essencial na petição de recurso da decisão da Comissão Organizadora do XIX Congresso apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição do PS, para a petição da presente ação apresentada neste Tribunal Constitucional. Com efeito, 7.º Enquanto na petição apresentada na CNJ, o aqui Autor pede “Assim: solicitamos à CNJ a apreciação das razões invocadas pela COC e pelo ora recorrente no sentido da revisão da decisão tomada pela COC em nome do PS, sem o que nunca um militante poderá, sem ser por vias enviesadas, boas vontades e ligações a outros militantes da máquina partidária, diligenciar pela normal obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura”. 8.º E também assim na sua petição junto da COC (órgão recorrido perante a CNJ) como consta do s/ email de 20 de fevereiro de 2013, “solicitar regulamentação de dados necessários, com emails dos militantes para a formalizar até dia 27 como é obrigatório. Daí a urgência dos referidos dados” e ainda noutra idêntica petição escrita, esta enviada por email de 22 de fevereiro de 2013, solicita “a revisão da decisão antes tomada que lhe permitam diligen- ciar a obtenção de assinaturas suficientes para apresentar a candidatura, com transmissão da informação por email ”. 9.º E daqui a deliberação da COC tomada em sua reunião de 25 de fevereiro de 2013, que decidiu “não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do PS a quem não apresente a sua candidatura a Secretário-Geral do PS, nos termos dos regulamentos e demais normas em vigor”. 10.º Agora, na presente petição da ação neste Tribunal Constitucional, peticiona o Autor que “(…) deve ser recebido o presente requerimento de interposição de recurso da decisão da CNJ e a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para Secretário Geral do Partido Socialista”. 11.º E no articulado, no seu artigo 3.º, alega que “(…) a questão suscitada que era a de decidir o pedido de autorização por parte do recorrente, do acesso à informação da base de dados quanto aos militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a Secretário-geral ” (o itálico é nosso).

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