TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
65 acórdão n.º 474/13 2.º De acordo com o sentido da evolução registada na lei e na jurisprudência constitucional, resulta ser admissível que o conceito de justa causa na cessação do contrato de trabalho com fundamento em razões de ordem objetiva seja aplicável tanto aos trabalhadores do regime geral como aos trabalhadores do setor público, tendo, a título de exemplo, a Lei n.º 12-A/2008 consagrado essa possibilidade para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas admitidos após a sua entrada em vigor. 3.º A mesma jurisprudência reconhece a especificidade do estatuto de empregabilidade da função pública, assente numa relação “entre um particular e o Estado” adstrita à “satisfação das necessidades de pessoal da Administração para prossecução do interesse público” (Acordão n.º 683/99), mas admite que “(…) causas objetivas ligadas à reestruturação (…) dos serviços e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos funcio- nários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente” (Acórdão n.º 285/92). 4.º Reconhecendo a consagração de “uma reserva constitucional em favor do estatuto específico da função pública (Acordão n.º 154/10), o Tribunal Constitucional não extrai desse estatuto um qualquer carácter absoluto do direito do trabalhador ao lugar, destacando que: a) “(…) a nossa Constituição não afirma qualquer garantia de vitalicidade do vínculo laboral da Função Pública (Acórdão n.º 4/03); b) “(…) o regime de vínculos, remunerações e carreiras da Administração Pública poderá restringir a segurança do emprego público em vista da qualidade da atividade administrativa pública. (…) (Acórdão n.º 154/10). 5.º Sem embargo, os pressupostos da cessação do vínculo laboral dos trabalhadores em funções públicas, fundados em razões objetivas, devem estar constitucionalmente justificados à luz do conceito de “justa causa” de despedi- mento, enunciado no artigo 53.º da CRP e, na sua qualidade de restrições ao direito à segurança no emprego, devem submeter-se ao princípio do carácter “restritivo das restrições” de direitos, liberdades e garantias dos traba- lhadores, extraído dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. 6.º Três razões de ordem objetiva passíveis de virem a justificar a cessação do vínculo laboral, enunciadas na segunda, terceira e quarta partes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto, radicam em fórmulas indeterminadas que intentam habilitar, sem que estejam necessariamente reunidas garantias de precisão e certeza normativas, bem como de salvaguarda do devido processo, a colocação unilateral de trabalhadores em funções públicas numa “situa- ção de requalificação”, da qual pode resultar, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, a cessação do contrato de trabalho para aqueles que não reiniciem funções após o termo dessa situação. 7.º Tal parece ser o caso do motivo atinente à “redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da dimi- nuição das transferências do Estado ou de receitas próprias” (segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º), o qual exibe dificuldades de enquadramento no conceito de “justa causa” na cessação do vínculo e de harmonia com o princípio da proporcionalidade na restrição do direito à segurança no emprego, dado que: a) A cessação da relação de emprego de um trabalhador não pode depender, à luz do artigo 53.º da CRP, de eventos tão imponderáveis, ocasionais e fortuitos, como o facto de a unidade orgânica onde labora sofrer uma contração orçamental num certo e determinado ano, associado a uma simples ausência de decisão
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