TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
649 acórdão n.º 240/13 52.º O ora recorrente tem legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional – artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. 53.º A decisão é recorrível por estar em tempo – artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, e 54.º Ser enquadrável nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 55.º Ainda que as normas invocadas na decisão recorrida pudesse ser dada a interpretação aí vertida, tais normas dos Estatutos e do Regulamento do partido socialista, são inconstitucionais e por isso recorríveis, ao abrigo do disposto no artigo 280 n.º 1 alínea b) e artigo 281.º n.º1 alínea a) da C.R.P. e ainda do disposto no artigo 223 n.º 2 alínea b) da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser recebido o presente requerimento de interposição de recurso da decisão da CNJ e a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista.» 3. Citado para o efeito, o Partido Socialista veio apresentar resposta, por exceção e por impugnação. Por exceção, invocando o caso julgado formado sobre a questão da intempestividade do recurso, a modificação do objeto do recurso e, ainda, a ofensa ao princípio da intervenção mínima; por impugnação, sustentando a improcedência da ação, por não provada. Alega em suma que a ação «carece ostensivamente de base factual e jurídica», concluindo pela procedência das exceções invocadas ou, assim não se entendendo, pela improce- dência da ação por não provada, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 21 a 39). 3.1 Quanto às exceções: «1.º A presente ação carece ostensivamente de base factual e jurídica, como se irá demonstrar. Por exceção: Do caso julgado 2.º O Acórdão recorrido muito embora tenha conhecido da substância da impugnação da decisão da Comissão Organizadora do XIX Congresso aqui em causa, interposto pelo aqui Autor para a Comissão Nacional de Jurisdi- ção, este órgão jurisdicional julgou-a intempestiva, como dele se transcreve: “2 – Assim sendo, há que em primeiro lugar apreciar a tempestividade do recurso apresentado, tendo em conta o Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista que, nos termos do disposto artigo 55, n.º 1 alínea b) consagra ‘as deliberações tomadas pelos órgão nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar’. Ora, conforme se disse a decisão da COC foi tomada a 25 de fevereiro e notificada ao recorrente em 26 de fevereiro, sendo que o presente recurso foi interposto no dia 7 de março. É assim evidente que o aludido prazo de 5 dias estava já ultrapassado, pelo que precludiu o direito ao recurso e, consequentemente, terá que se considerar o mesmo intempestivo”.
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