TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
647 acórdão n.º 240/13 28.º Nos termos do artigo 4.º do Regulamento da COC, essa listagem é enviada até 40 dias anterior ao ato eleitoral às seções do partido, e, 29.º Essa listagem deverá ser afixada na sede da concelhia ou federação. 30.º Os dados solicitados são de natureza pública e essencialmente patrimonial, já que a qualidade de militante em partido político não é classificada de reserva da intimidade da vida privada. 31.º A decisão ilegal, e inconstitucional recorrida, tenta justificar a sua interpretação, posição e não violação dos princípios estruturantes, dizendo que, tal norma do regulamento do partido socialista pretende exigir uma cons- ciência e credibilidade ao militante que manifeste a intenção de se candidatar ao órgão de secretário-geral do partido socialista. 32.º Refere ainda a decisão posta em causa que a assinatura de duzentos militantes é uma questão de legitimação e representatividade do candidato. !!! 33.º Taís posições, coartam ou impedem mesmo o direito de eleger e ser eleito, o qual é fundamental do partido e consagrado no artigo 10 n.º 1 alínea b) dos Estatutos. 34.º Tal interpretação ou posição é manifestamente inconstitucional e por isso, ilegal. 35.º É verdade, tal como se refere na decisão recorrida, que, por força do disposto no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil, aplicável a toda a matéria de interpretação do direito, nomeadamente aos regulamentos do partido socialista, devemos fazer a interpretação de forma a que se não conclua por soluções ou enquadramentos absurdos. 36.º O que nos conduz a decisão recorrida e interpretação nela vertida, é uma solução ilegal, inconstitucional, violadora dos princípios e normas em especial o direito de eleger e ser eleito para um órgão do partido socialista. 37.º Absurda é a conclusão lógica manifestada na decisão recorrida quando pretende que o candidato já tenha na sua posse dados que só partido tem. 38.º Nos termos do artigo 9.º n.º 1 do regulamento eleitoral a secretário-geral do partido socialista, a candidatura deve ser apresentada ao Presidente do Partido, e, 39.º A candidatura pressupõe a entrega de diversos documentos, tais como uma lista de assinaturas com pelo menos duzentos militantes, para além da indicação do seu mandatário.
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