TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

645 acórdão n.º 240/13 7.º A decisão recorrida, que reputa de ilegal e inconstitucional por violação do principio da igualdade, é da CNJ. de 14 de março de 2013, que manteve a decisão da COC de 13/02/25 e no sentido de: “não autorizar o acesso às bases de dados pessoais dos militantes do partido socialista a quem não apresente a sua candidatura a secretário-geral do partido socialista, nos termos regulamentares e demais normas em vigor”. 8.º Refira-se desde já que o ora recorrente manifestou aos órgãos nacionais do partido a intenção de ser candidato a secretário-geral, e, 9.º As informações – de natureza formal – , que eram tão só o conhecimento dos militantes com quotas em dia e, 10.º Não mais qualquer outro tipo de informação ou dados abrangidos pelo regime ou caráter confidencial ou suscitável de ofender o direito à intimidade ou reserva da vida privada. 11.º Os únicos dados solicitados diziam respeito à vida partidária e política dos militantes, 12.º Ou seja, o conhecimento de pelo menos duzentos militantes com as quotas em dia para poderem subscrever a candidatura a secretário-geral do ora recorrente. 13.º Sem a recolha de tais dados, não era possível organizar o pedido de candidatura a secretário-geral do partido socialista. 14.º Não obstante tais fatos, o atual secretário-geral já havia anunciado publicamente a sua intenção de se recandi- datar a tal órgão, e, 15.º O secretário-geral em exercício, tinha e tem, naturalmente, o acesso a toda a informação pretendida pelo ora recorrente. 16.º Verifica-se desde já uma desigualdade entre o secretário-geral em exercício e qualquer outro militante que manifestasse a intenção de se candidatar a secretário-geral, como foi o caso do ora recorrente. 17.º Mais do que uma desigualdade entre candidatos, há uma manifesta impossibilidade de apresentar a candida- tura por parte de militante que não seja detentor da lista dos militantes com as quotas em dia, como foi o caso do ora recorrente.

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