TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

644 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é impugnante Eurico José Palheiros Carvalho de Figueiredo e impug- nado o Partido Socialista, o primeiro vem interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdi- ção do Partido Socialista de 14 de março de 2013, «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h) , conjugado com o disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) e artigo 281.º n.º 1 a) , todos da Constituição da República Portuguesa», pedindo que este Tribunal «(…) a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as con- sequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista». 2. O requerimento de interposição tem o seguinte teor (cfr. fls. 2 a 8): «Eurico José Palheiros Carvalho de Figueiredo, ---------------, com domicílio em ------------------, concelho de ---------------, contribuinte fiscal número ---------------, vem, recorrer da decisão da Comissão Nacional de Jurisdi- ção do Partido Socialista, de 14 do corrente mês e notificada no dia 18 passado, ao abrigo do disposto nos artigos 223 n.º 1 alínea h) , conjugado com o disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) e artigo 281.º n.º 1 alínea a) , todos da Constituição da República Portuguesa, Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O ora recorrente é militante do partido socialista, inscrito na comissão concelhia do Porto e seção da freguesia da Foz/Novogilde, há vários anos, pelo que tem plena capacidade eleitoral ativa. (artigo 15.º dos Estatutos do PS) 2.º A decisão recorrida foi proferida pela comissão nacional de jurisdição, que é o órgão jurisdicional máximo do partido socialista. (artigo 69.º dos estatutos do partido) 3.º À comissão nacional de jurisdição compete julgar a questão suscitada que era a de decidir o pedido de autoriza- ção por parte do recorrente, do acesso à informação da base de dados quanto os militantes com quotas em dia, com vista a organizar e poder cumprir os requisitos legais para formalizar a candidatura a secretário-geral do partido socialista. (artigo 70.º dos estatutos do partido socialista) 4.º Ao ora recorrente assistia e assiste o direito de ser eleito secretário-geral, por ser militante e secretário-geral ser um órgão nacional do partido socialista. (artigo 10.º e 52.º dos estatutos do partido socialista) 5.º Tendo em vista a informação sobre os militantes com as quotas em dia para recolha das respetivas assinaturas em número mínimo de duzentas, o ora recorrente solicitou essa informação ao senhor presidente do COC, verbal- mente e por escrito, em 20 de fevereiro de 2013. 6.º Em 22 de fevereiro do corrente ano, voltou o recorrente a solicitar informação sobre os militantes com as quo- tas em dia, uma vez que o prazo para formatizar a candidatura a secretário-geral, terminava em 27 daquele mês.

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