TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

643 acórdão n.º 240/13 SUMÁRIO: I – Pretendendo o autor obter acesso a informação com vista a instruir a sua candidatura a secretário-geral do Partido, o meio processual ora usado pelo autor para impugnar a deliberação que o denegou – ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – e a apreciação do seu objeto só apresentariam utilidade se aquele tivesse, cumulativamente, usado o meio processual adequado para impugnar o ato final do procedimento eleitoral a que pretendia candidatar-se – a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – Não tendo o autor usado cumulativamente este meio processual – e não se revelando o meio pro- cessual previsto no artigo 103.º-D da LTC idóneo para apreciar o pedido consequente formulado pelo autor de julgamento da nulidade do ato eleitoral para a eleição do Secretário-Geral do partido, entretanto realizado no dia 13 de abril de 2013, por existir um meio processual adequado para o efei- to previsto no artigo 103.º-C da LTC – a apreciação do objeto da ação fica desprovida de qualquer utilidade. Não conhece do objeto da ação de impugnação de deliberação tomada pela Comissão Nacio­nal de Jurisdição do Partido Socialista em 14 de março de 2013. Processo: n.º 263/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 240/13 De 9 de maio de 2013

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