TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
643 acórdão n.º 240/13 SUMÁRIO: I – Pretendendo o autor obter acesso a informação com vista a instruir a sua candidatura a secretário-geral do Partido, o meio processual ora usado pelo autor para impugnar a deliberação que o denegou – ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – e a apreciação do seu objeto só apresentariam utilidade se aquele tivesse, cumulativamente, usado o meio processual adequado para impugnar o ato final do procedimento eleitoral a que pretendia candidatar-se – a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – Não tendo o autor usado cumulativamente este meio processual – e não se revelando o meio pro- cessual previsto no artigo 103.º-D da LTC idóneo para apreciar o pedido consequente formulado pelo autor de julgamento da nulidade do ato eleitoral para a eleição do Secretário-Geral do partido, entretanto realizado no dia 13 de abril de 2013, por existir um meio processual adequado para o efei- to previsto no artigo 103.º-C da LTC – a apreciação do objeto da ação fica desprovida de qualquer utilidade. Não conhece do objeto da ação de impugnação de deliberação tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista em 14 de março de 2013. Processo: n.º 263/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 240/13 De 9 de maio de 2013
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