TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Por seu turno, os critérios supra referidos são reconduzíveis a quatro requisitos ou testes, sem os quais a confiança dos cidadãos e da comunidade, tutelada pela Constituição, na estabilidade da ordem jurídica e na constância do comportamento do Estado não se mostra merecedora de proteção: em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha desenvolvido comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; em seguida, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a prognose de continuidade do comportamento estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. XIII – Estão reunidas razões bastantes para considerar que não se demonstram razões de interesse público idóneas a postergar a tutela de confiança legítima quanto à continuidade do comportamento do Estado relativamente à peça nuclear do estatuto juslaboral dos trabalhadores abrangidos pela norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; assim sendo, a norma revogatória sub judicio viola a previsibilidade do Direito, como forma de orientação de vida e, desse jeito, a confiança e a segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionali- dade das seguintes normas do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República: «a) A norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; b) A norma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e a norma contida [n]a alínea b) do artigo 47.º do diploma, enquanto con- jugada com a primeira e na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na medida em que tornam aplicáveis as normas do artigo 4.º, com relevo para as que foram sindicadas na alínea anterior, aos funcionários públicos com nomeação definitiva ao tempo de entrada em vigor desta última lei.» O pedido do Presidente da República é do seguinte teor: «(…) I. Da inobservância do critério da justa causa na cessação do vínculo laboral 1.º O Decreto em exame alarga os motivos de cessação do vínculo laboral dos trabalhadores em funções públicas, com fundamento em razões objetivas.

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