TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, con- sequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.» 8. No caso, verifica-se que a questão da constitucionalidade da aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido sindicado, das normas do n.º 1, alínea c) e do n.º 2, alínea c) , do artigo 721.º-A do CPC, somente veio a ser suscitada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. O STJ sustenta que a recorrente deveria ter arguido anteriormente a inconstitucionalidade da interpre- tação sindicada, aquando da interposição de recurso para o STJ, porque sabia ser a interpretação sindicada a posição do coletivo; pelo contrário, a ora reclamante entende tratar-se de uma «decisão-surpresa», pelo que não poderia ter suscitado a questão antes da prolação desta. Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que deve admitir-se o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior ao acórdão em que a aplicação da norma com o sentido ora sindicado se revelou e que não admitiu o recurso de revista excecional. A questão respeita ao sentido do n.º 1, alínea c) , e do n.º 2, alínea c) , do artigo 721.º-A do CPC, estando em causa a interpretação normativa segundo a qual (cfr. acórdão do STJ de 28 de novembro de 2012, a fls. 547) « e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º-A do CPC, cumpre ao recor- rente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a contradição de julgados» e « f ) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário». No caso, a «posição do Coletivo» (Coletivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC) a que alude o STJ – que segundo este consta dos acórdãos citados no acórdão recorrido e publicados em base de dados (acórdão de 6 de maio de 2008 (P. 08A660, disponível em http://www.dgsi.pt ) e outros citados naquele aresto do STJ que não admitiu o recurso de revista excecional) – reportam-se a uma mera exigência formal ou requisito processual e não à resolução de uma questão de fundo a que se reporta a jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade nor- mativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. A interpretação com que as normas sindicadas foram aplicadas não corresponde, assim, a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento acessível sobre uma questão de mérito, pelo que não era razoavelmente exigível que a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade relativa- mente ao sentido normativo efetivamente adotado pelo STJ aquando da interposição do recurso excecional de revista – configurando-se, assim, uma situação que justifica a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado. Por esta via, entende-se ser de admitir o recurso. 9. Impõe-se, no entanto, que se proceda desde já à delimitação do respetivo objeto. O recurso de cons- titucionalidade incide sobre normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo e não sobre decisões, incluindo decisões jurisdicionais. Dado que a recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, além de sindicar a interpretação das normas do artigo 721.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c) , do CPC, tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido enquanto fundamento normativo da decisão recorrida, com fundamento na violação do artigo 20.º da Constituição, imputa também à decisão recorrida, enquanto tal, a violação de diversos outros preceitos constitucionais, não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte. Nestes termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação afigura-se procedente.
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