TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
637 acórdão n.º 333/13 II – Fundamentação 6. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para este Tri- bunal por entender que esta não suscitou no processo a inconstitucionalidade dos preceitos sindicados pela reclamante – a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC) – não obstante ter tido «oportunidade de o fazer aquando da interposição do recurso pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal com consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados»; invocou ainda o STJ que não foi recusada a aplicação das normas em causa com fundamento em inconsti- tucionalidade. A ora reclamante argumenta – reiterando o afirmado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – que a decisão da formação de Juízes do STJ que decidiu sobre a verificação dos pressupostos da revista excecional constituiu uma «decisão surpresa» não sabendo, nem podendo saber, no momento de interposição do recurso de revista excecional que o STJ interpretava a norma no sentido de exigir um «for- malismo que não está nem expressa nem tacitamente previsto na Lei». 7. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, de ter sido pre- viamente suscitada a inconstitucionalidade da norma submetida a fiscalização. Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/10 deste Tribunal (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) , «a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º], como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida. Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucio- nalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma con- creta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 78-85, com larga indicação de jurisprudência). Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico- -jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma cor- rente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para
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