TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Inconstitucionalidade que era não possível suscitar em momento anterior, pois a mesma só se verifica na pró- pria Decisão, com caráter definitivo, surgindo para a Recorrente por tudo quanto se expôs quer no requerimento de interposição de recurso quer nesta reclamação, apenas é só com tal Decisão, que constitui uma verdadeira sur- presa, inesperada e completamente insólita.  Assim, atento o supra exposto e no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, por se encontra- rem preenchidos todos os pressupostos para a sua apresentação, R. a V. Exas se digne admitir a presente reclamação e em consequência o recurso interposto.» 5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu, ainda que com algumas dúvi- das, pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 610-612): «1. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 28 de novembro de 2012, não admitiu a revista excecional pedida por A., de um acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara parcialmente procedente a ação instaurada por aquela contra B.. 2. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu-se que não se verificavam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao requisito constante da alínea c) daquele preceito, diz-se nas conclusões do Acórdão – fls. 547, e) e f) : “e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a con- tradição de julgados. f ) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.” 4. É desta decisão que, por A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apre- ciada a inconstitucionalidade da norma da alínea c) , do n.º 1 do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, na interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que anteriormente transcrevemos. 5. Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste em a questão de constitucionalidade ser suscitada “durante o processo”. 6. No caso dos autos, a reclamante, confrontada com a decisão, só estaria dispensada do ónus da suscitação prévia se a interpretação acolhida na decisão recorrida fosse de considerar surpreendente, inesperada, imprevisível ou insólita. 7. Como se diz e demonstra na decisão reclamada, referindo-se algum acórdão daquele mesmo Tribunal, a interpretação em causa já fora adotada em anteriores decisões. 8. Assim sendo, parece-nos que não poderá afirmar-se que a interpretação tem natureza insólita ou imprevisí- vel, de modo a dispensar a reclamante do cumprimento do ónus da suscitação prévia (v.g. Acórdão n.º 167/10). 9. No entanto, atendendo que a interpretação em causa leva à rejeição de um recurso, exclusivamente porque não foi cumprido integralmente um determinado requisito, poderá questionar-se se a circunstância de apenas exis- tir alguma jurisprudência daquele mesmo “Coletivo/Formação”, leva a que fosse razoável exigir à reclamante que sobre ela fizesse uma antevisão da sua aplicação (vide v. g. Acórdão n.º 130/13). 10. Mas por outro lado, a reclamante, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na presente reclamação, nos informa de qualquer acórdão em sentido contrário ou de que a prática no Supremo Tribunal de Justiça seja diferente, remetendo, antes, para a doutrina. 11. Pelo exposto, ainda que com algumas dúvidas, entendo que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir.

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