TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
635 acórdão n.º 333/13 É que não se trata aqui sequer de um juízo de prognose quanto a uma possível interpretação por parte do Tri- bunal, mas sim de exigir à parte que faça um juízo de prognose quanto a uma alteração de lei por parte do tribunal. Pelo que, essa decisão da formação de Juízes no sentido de obrigar a parte a juntar certidão do acórdão-fun- damento no recurso a interpor, criando ela própria um formalismo que não está na Lei, é para a Recorrente pelos motivos já aduzidos de todo imprevisível e completamente insólita. Até porque, convém referir que sendo o acórdão-fundamento da Recorrente do próprio Supremo Tribunal de Justiça, ainda mais insólita e inesperada é a decisão da formação de Juízes, ao exigir uma certidão (quando repete-se a Lei não exige) de um acórdão que se encontra na sua própria base de dados. Pois, exigindo a Lei cópia, e tendo a parte junto cópia do texto integral, com a identificação do processo, data e todos os demais elementos ai constan- tes, facilmente o próprio Tribunal, através de uma simples pesquisa interna confirmaria o seu trânsito em julgado. Como acontece nos Recursos de Uniformização de Jurisprudência (artigo 763.º, n.º 2.º do CPC.) que a Lei prevê por se tratar de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anterior, se presume o seu trânsito. Não deixando como é óbvio o Legislador em obediência a tal princípio de confirmar tal presunção. Assim, atento tudo que já ficou dito que não é aceitável a exigência por parte do STJ da junção de certidão do acórdão fundamento, ocorrendo uma verdadeira alteração da Lei por via jurisprudencial, mais gritante ainda se torna quando o acórdão-fundamento é do próprio Supremo Tribunal de Justiça, pois era de todo imprevisível para a Recorrente que cumprindo com a Lei juntando cópia integral do acórdão fundamento, o Tribunal viesse exigir certidão do mesmo para confirmar o seu transito, quando internamente por simples pesquisa teria essa confirmação!!! Pelo que, também aqui exigir à parte que no momento da prática do ato de interposição de recurso de revista excecional tivesse a obrigação de saber qual era a posição do Tribunal, que diga-se estando em causa um acórdão- -fundamento do próprio Supremo não é unânime, são exigências formalistas que representa um excesso e uma intolerável desproporção. Donde, apelando a este Venerando Tribunal não podemos deixar, mais uma vez, de transcrever as suas sábias posições e orientações que nos presentes autos estão a ser violadas de uma forma gritante, com graves consequên- cias para as partes. Pois este Tribunal refere no Acórdão n.º 403/02 de 9 de outubro de 2002: Diário da República, II Série, de 16 de dezembro de 2002, páginas 20513 e seguintes, que «As formalidades processuais ou, se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses forma- lismos se não atolhe como, algo que, mercê da extrema dificuldade em que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP.» Sem prescindir, sempre se dirá se o Supremo Tribunal de Justiça entende que se tem que juntar certidão judicial, sem que tal esteja previsto na Lei nem expressa nem tacitamente, para a segurança jurídica dos cidadãos, para que os mesmos não sejam surpreendidos (porque é impossível ter conhecimento de toda a jurisprudência) e em consequência gravemente prejudicados com tais decisões judiciais, diga-se inconstitucionais, aqui se apela a este Venerando Tribunal que pugne junto do Legislador de uma vez por todas para a alteração de tal norma no sentido de que pretende o Julgador, sob pena de se continuar a denegar o acesso ao direito e à justiça por questões meramente formais, como acontece com a aqui Reclamante/Recorrente, pois não obstante o nosso sistema judicial pugnar por uma justiça material em detrimento da justiça formal, a verdade é que cada vez mais das decisões judi- ciais decorre precisamente o contrário. Assim, a aplicação das alíneas c) do n.º 1 e 2 do artigo 721.º-A do C.P.C. realizada pela formação de Juízes que constitui o Coletivo ou melhor dizendo até a sua não aplicação, pois se aplicasse não exigia uma certidão do acór- dão, viola a Constituição e a Lei, tudo conforme melhor se expôs e fundamentou no requerimento de interposição de recurso, o que por razões de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido. E, nesse requerimento a Recorrente em cumprimento do previsto na Lei, indicou de forma clara e percetível a norma, cuja aplicação viola a Constituição, especificando concretamente o porquê dessa incompatibilidade com a Lei fundamental, indicando as normas e princípios constitucionais violados.
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