TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão fundamento não é o mesmo que uma cópia do acórdão fundamento, e não se trata de um questão de interpretação. E, essa alteração da Lei por via jurisprudencial tem consequências gravíssimas para as partes, que não têm conhecimento dessas alterações, porque a mesma não foi realizada pelo órgão de soberania competente e em consequência não seguiu os trâmites normais, nomeadamente de promulgação e publicação. Donde, aquele coletivo de juízes com a exigência de certidão em vez de uma cópia, altera o conteúdo norma- tivo dos referidos preceitos do artigo 721.º-A do CPC. Ora, o cidadão só pode esperar que a Lei seja alterada por via legislativa e por quem tem poder para tal. Pelo que, não tinha a Reclamante como saber que o Tribunal em decisões anteriores já havia alterado o seu conteúdo normativo, pois a mesma não foi objeto de publicação como ocorre com toda a Legislação. Daí não estar obrigada a Recorrente a ter esse conhecimento, constituindo o mesmo surpresa.  Sempre se dirá ainda que se o Legislador pretendesse que a parte juntasse certidão, o teria dito expressamente como o faz por exemplo no n.º 1 do artigo 373.º do CPC quando refere que “Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura (…)”. Aqui ao contrário do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do CPC, o legislador expressamente refere que para prática de tal ato é necessária uma certidão. Ora, se pretendesse tal formalismo legal quanto ao acórdão-fundamento para o recurso de revista excecional também o teria dito, mas não, o Legislador estipula que a parte tem que juntar cópia do mesmo. Pelo que, aceitar-se aquela decisão da formação de Juízes que constituem o Coletivo de não admissão do recurso excecional de revista e do posterior despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, pelos funda- mentos aí exposto, é abrir um precedente inaceitável pela insegurança jurídica que o mesmo criará para as partes de virem a ser confrontadas com decisões judiciais, que não admitam a prática de atos processuais, porque aquele Julgador entende que são necessários outros formalismos que não estão nem tácita nem expressamente previstos na Lei. E, mais gritante, pretendendo posteriormente a parte invocar a inconstitucionalidade tal decisão comple- tamente surpresa, é lhe negado esse direito, porque como esse julgador já tinha proferido decisões anteriores nesse sentido, a mesma estava obrigada a ter conhecimento dessa posição do Julgador (diga-se que altera o conteúdo de uma norma), para que já no momento da prática do ato sabendo que aquele julgador exigia esse formalismo que não estavam na Lei, invocassem essa inconstitucionalidade!!!! Ora, este entendimento não tem qualquer acolhimento no nosso sistema judicial, viola vários princípios cons- titucionais da nossa Lei Fundamental, e é inaceitável pela insegurança jurídica que cria, com consequente descre- dibilização da justiça. Pois, pergunta-se legalmente de onde resulta essa obrigação das partes terem ainda antes da prática de qualquer ato perante um Tribunal, que fazer aturada pesquisa da posição jurisprudencial do mesmo??? Para, como pretende, o Supremo Tribunal de Justiça, agirem em conformidade com exigências formais por si criadas???? Mais, onde está na Lei que a Recorrente tinha que saber que aquela era posição do coletivo ainda antes da interposição do Recurso???? Diga-se a Recorrente não sabia, nem a tal era obrigada, era obrigada sim a conhecer e cumprir com o exigido na Lei, o que escrupulosamente fez. Pois, a Recorrente aqui o diz expressamente que se soubesse que era esse o entendimento daquele Coletivo de Juízes, o que não sabia e repete-se não estava obrigada a saber, a mesma para evitar ser-lhe denegado o acesso à justiça como está acontecer com essas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, bem como para evitar os custos processuais inerentes a este tipo de recursos que são exorbitantes, tudo teria feito, não obstante tal exigência não estar repete-se prevista na Lei, para juntar a certidão do acórdão fundamento, porque o que a ora Reclamante quer, como qualquer outro cidadão quando recorre aos Tribunais é que a sua pretensão seja apreciada, e não lhe seja vedado tal direito por razões meramente formais que não têm até suporte legal. Pelo que, a Decisão da formação do Juízes do Supremo Tribunal de Justiça constitui para a Recorrente uma verdadeira “decisão Surpresa”, porque se esta não cai naquelas situações de decisões surpresas, então salvo o devido respeito nenhuma cairá. Pois, não era de todo exigível à Recorrente que antevisse que o Julgador iria criar um for- malismo para a prática daquele ato que não está previsto na Lei.

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