TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
633 acórdão n.º 333/13 Ora, nestes autos, o douto despacho de não admissibilidade do recurso foi motivado no facto de não ter sido suscitada no processo a inconstitucionalidade das alíneas c) dos n. os 1 e 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil. Contudo, tal fundamento, sempre com o maior respeito por entendimento diverso, não se enquadra nos pres- supostos de indeferimento enumerados no referido n.º 2 do artigo 76.º da citada Lei. Senão vejamos, Conforme, já referiu a Recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, no que concerne ao momento da arguição da inconstitucionalidade, a mesma não teve oportunidade processual para suscitar tal questão em momento anterior, pois tal questão surgiu para a aqui recorrente apenas e só com a decisão recorrida. Donde, sempre com o maior respeito que merece o Tribunal Recorrido e que é muito, jamais se pode aceitar o entendimento perfilhado no despacho aí proferido de não admissibilidade do recurso, com o fundamento de que a Recorrente teve oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade da interpretação da norma em apreço aquando da interposição do recurso “pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal como consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados”. Ora, desde logo se dirá, que não é verdade que a Recorrente soubesse no momento da interposição do recurso de Revista Excecional que o Supremo Tribunal de Justiça exigisse um formalismo que não está nem expressa nem tacitamente previsto na Lei. E diga-se, não sabia a Recorrente e nem estava obrigada a saber, pois no momento da prática de qualquer ato processual, in casu da interposição do recurso de revista excecional, tem a parte que analisar e aferir da Lei as situações que permitem esse tipo de recurso e as exigências formais aí previstas para a prática do ato. Assim, salvo o devido respeito que é muito, nada mais que o cumprimento da Lei no momento da prática do ato processual poderá ser exigido à Recorrente. Donde, o entendimento perfilhado pelo despacho do Supremo Tribunal objeto da presente reclamação, no sentido exigir para além da Lei que as partes também tivessem conhecimento e saibam de toda a jurisprudência, é totalmente contrário aos princípios orientadores do nosso sistema judicial que não é de caráter anglo-saxónico mas sim subordinado ao primado da lei. Não pode pois deixar a aqui Reclamante de apelar a este Venerando Tribunal pela defesa da nossa Constituição e de todos os princípios fundamentais aí constantes que nos dias de hoje estão constantemente a serem atacados, o que estamos certos e crentes que o fará, pois para muitos constitui a ultima ratio na defesa dos seus mais elemen- tares direitos. E, tal defesa desses princípios é igualmente premente e necessária nos presentes autos. Pois, por muito respeito que nos merece o Supremo Tribunal de Justiça e que quando se diz que é muito é mesmo inquantificável, a verdade é que quanto à questão em apreço, não se pode aceitar conforme já aturadamente se expandiu no requerimento de interposição de recurso que, o mesmo “crie” um formalismo que não está previsto na Lei e vá mais longe, ao exigir com o despacho aqui sob censura que as partes no momento da prática do ato, ou seja, ainda antes dos autos serem remetidos para tal instância, tenham conhecimento da toda a sua jurispru- dência, para que nesse momento, sem o poder fazer posteriormente, invocassem essa eventual, futura e hipotética inconstitucionalidade ou praticassem quiçá o ato em obediência a esse formalismo criado por via jurisprudencial. Ora, tal entendimento do despacho aqui sob censura, cria e continuará a criar se este mais alto Tribunal não o corrigir, situações verdadeiramente inacreditáveis de enorme insegurança jurídica, abrindo-se precedentes inacei- táveis para que os Tribunais alterem as Leis, em manifesta violação do principio basilar da separação do poderes, segundo o qual o poder legislativo está exclusivamente adstrito a outros órgãos de soberania que não os Tribunais. Pois, nos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça em manifesta violação de tal princípio, não se limita a interpretar as alíneas c) dos n.º 1 e 2 do artigo 721.º A do CPC, faz uma verdadeira alteração de tal norma ao exigir um outro formalismo para além daquele que está previsto na Lei, pois nunca é demais dizer que uma certidão
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