TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, salvo o devido respeito que é muito não era exigível à Recorrente que antevisse a possibilidade de o Julgador vir a criar um formalismo para além do que é exigido na Lei, alterando dessa forma o conteúdo de tal normativo. Na verdade, a Recorrente aquando da interposição do recurso, no caso de revista excecional tem que analisar a Lei para a aferir as situações que permitem tal recurso de revista excecional e os trâmites aí previsto para prática do ato de interposição do respetivo recurso. E, salvo o devido respeito que é muito, nada mais de que o cumprimento da Lei, no momento da prática do ato processual poderá ser exigido à Recorrente. Pelo que, exigindo a Lei à Recorrente a junção de uma cópia do acórdão fundamento, era todo imprevisível por constituir, como já se referiu, uma verdadeira alteração da Lei, que o Julgador rejeitasse o recurso por falta da junção de certidão do mesmo. Pelo que, tal Decisão configura para além de todo o que já ficou dito, uma verdadeira surpresa (cuja inconsti- tucionalidade só agora é possível arguir) a qual sempre com o devido respeito que esse mais alto Tribunal merece, é inaceitável atento todos os princípios constitucionais que são violados e que põe em causa e abalam fortemente o nosso estado de direito democrático. Termos em que se requer a apreciação pelo Tribunal Constitucional da aplicação que a decisão recorrida faz das alíneas c) dos n.º 1 e 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.» 3. O STJ proferiu, em 16 de janeiro de 2013, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 582-583): «A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. Trata-se de recurso do Acórdão do Coletivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo721°-A do Código Penal Civil, último proferido, embora, a montante, tenha sido tirado um Acórdão da Relação, do qual recorreu e sobre cuja inadmissibilidade de recurso se pronunciou o, ora, posto em crise. Independentemente do disposto no n.º 4 daquele preceito, o recurso só seria admissível se impugnada norma, ou segmento, ou interpretação, aplicada no aresto recorrido – artigo70.º, n.º 1, b) da Lei de Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Ora, este Conclave limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do n.º 3 do artigo721.º (pressuposto) e artigo 721.º-A, n.º 1 e 2 (requisitos e respetiva motivação) do Código Penal Civil. Não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade desses preceitos, maxime da alínea c) do n.º 1 do último citado, nem recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Aliás, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma em apreço sendo que teve oportunidade de o fazer aquando da interposição do recurso pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal como consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados. O mais alegado só implicaria, e quando muito, a comissão do vício-1imite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC que devia ter sido arguido nos termos do n.º 4 do mesmo preceito que no em sede do recurso ora interposto. Daí que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique, 16 de janeiro de 2013». 4. A ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 586-601): «(…) Desde logo, convém referir quanto à admissibilidade do recurso o que dispõe a Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional. Assim, prevê o n.º 2 do artigo 76.º dessa mesma Lei que “O Requerimento de interpo- sição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”

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