TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
631 acórdão n.º 333/13 cumprimento do principio da Cooperação Processual previsto no artigo 266.º do CPC. Norma adjetiva que visa atingir e proteger tal principio constitucional do acesso à tutela jurisdicional efetiva. Ora, estipula tal artigo 266.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”. Assim, o Tribunal recorrido pelo menos quanto ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de justiça, com a cópia do texto integral, identificação do processo, data e todos os elementos aí constantes, em obediência a tal princípio da cooperação que decorre do princípio constitucional do artigo 20.º da CRP, facilmente, nesse próprio Tribunal, através da uma simples e rápida pesquisa interna con- firmaria o trânsito em julgado de tal acórdão. Aliás, tal princípio da cooperação processual está presente no já referido artigo 763.º, n.º 2 do CPC, (Recurso de uniformização de Jurisprudência) que estabelece por se tratar de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anterior, presume-se a seu trânsito em julgado. Não deixando o Julgador, em obediência a tal principio, de inter- namente confirmar tal presunção. Norma que se aplicará por analogia aos presentes autos, no que concerne ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, atento o preceituado no já referido artigo 8, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual “Nas decisões que proferir, o Julgador terá em consideração todos os casos que mereçam o tratamento análogo, afim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Ora, se no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência o acórdão fundamento do supremo Tribunal de Justiça anterior, pre- sume-se o seu trânsito, também no recurso excecional de revista com fundamento em acórdão do Supremo anterior se deverá presumir igualmente o seu trânsito, sem embargo da sua verificação por parte do próprio Supremo. Ainda, decorre também dos referidos princípios constitucionais do artigo 20.º da CRP, o principio da ade- quação formal previsto no artigo 265.º do CPC, ao qual o Tribunal recorrido também violou e não deu o devido cumprimento. Pois, estando perante um formalismo que repete-se não está previsto na Lei, mas que o Tribunal entende que é necessário, no limite impunha-se em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a notificação da parte para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, juntando tal ou tais decisões, o que nem isso aconteceu. Pois a este propósito, não podemos esquecer o que este Tribunal escreveu no Acórdão n.º 403/02 de 9 de outu- bro de 2002: Diário da República, II Série, de 16 de dezembro de 2002, páginas 20 513 e seguintes, que “As for- malidades processuais ou, se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não atolhe como, algo que, mercê da extrema dificuldade em que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos Tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postu- lada pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP.” Ora é o que acontece precisamente nos presentes autos, em que o Supremo Tribunal de Justiça que facilmente internamente confirmaria o Transito em julgado do Acordão-fundamento ema- nado desse próprio Tribunal, exige um formalismo excessivo, intolerável e desproporcional negando à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva. Assim, tal Decisão emanada da formação de Juízes que constituem o Coletivo é inconstitucional por violação de todas as normas e princípios constitucionais supra aduzidos, o que apenas neste momento se suscita atenta a sua verificação na própria Decisão, de natureza definitiva (n.º 4 do artigo 721.º do Código de processo Civil) e não em momento anterior. E, quanto ao momento da arguição da inconstitucionalidade importa a Recorrente referir o que a seguir se exporá. Como já se referiu não teve a Recorrente oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionali- dade em momento anterior, pois a mesma surgiu apenas para a Recorrente com Decisão recorrida. Por outro lado, essa mesma decisão ao exigir esse formalismo – certidão – que não está previsto na Lei – a qual expressamente exige uma cópia –, constitui para a Recorrente uma verdadeira “decisão surpresa”.
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