TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, como é sabido, o poder Legislativo pertence a outros órgãos de soberania que não os Tribunais. Pertence ao Governo (artigo 198.º da Constituição da Republica Portuguesa) e à Assembleia da Republica (artigos 161.º, 162.º 163.º da Constituição da Republica Portuguesa). Donde, o Tribunal recorrido com tal acórdão altera a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, o que viola a Constituição nos normativos transcritos, que estipulam e regulam o principio da separação de poderes. Mais, A Decisão proferida viola, o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”. Pois desde logo, o Tribunal recorrido, sempre com devido respeito, quanto à suposta não verificação do requi- sito em causa limita-se a transcrever o Acórdão desse mesmo Tribunal de 06 de maio de 2008 – 08 A660. Ora, tal acórdão, não obstante se encontrar já em vigor o novo regime dos recursos em processo civil (1 de janeiro de 2008) foi proferido no âmbito da lei anterior que não se aplica aos presentes autos, o que é evidente na própria fundamentação do acórdão transcrito, que faz referência a artigos do Código de Processo Civil cujas redações não têm correspondência com os que se encontram atualmente em vigor. Mais, tal acórdão que o Tribunal recorrido transcreve, reporta-se a situação distinta da dos presentes autos, pois no mesmo afere-se que o aí Recorrente apenas juntou os sumários dos acórdãos fundamentos, referindo-se “(…) não é suficiente a solução de, com laivos de “facilitismo” e menor zelo, buscar numa base de dados um qualquer sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo.” Mas, nos presentes autos a Recorrente juntou cópia do texto inte- gral dos Acórdãos fundamentos o que deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. Donde, também por este motivo não se encontra a decisão devidamente fundamentada pois o Tribunal recor- rido limita-se a transcrever um Acórdão que se reporta a situação distinta da dos presentes autos. Ainda, tal decisão em momento algum aduz qualquer fundamento para sustentar a exigência da certidão. Exi- gência que não estando previsto na lei, uma maior e aprofundada fundamentação se exigia ao julgador. Na verdade, sem prescindir do que foi dito, o Tribunal recorrido nem sequer se pronuncia quanto ao facto dos acórdãos fundamento (para questões de direito distintas) serem emanados de Tribunais hierarquicamente diferen- tes, um do Supremo Tribunal de Justiça e outro do Tribunal da Relação, o que releva na apreciação do trânsito em julgado. Pois, sem prescindir de tudo quanto ficou exposto, no que concerne à inconstitucionalidades e ilegalidades da Decisão supra invocadas, o Tribunal recorrido quanto ao acórdão-fundamento do Supremo Tribunal Justiça não se pronuncia se ocorre a presunção de trânsito em julgado estabelecida pelo artigo 763.º do CPC. O que estranha- mente acontece, porque quanto a este matéria o próprio Supremo Tribunal de Justiça faz sempre clara distinção entre o Acórdão fundamento das Relações e Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, referindo quanto a este ultimo que importa sempre apreciar se ocorre ou não a presunção do artigo 763.º, n.º 2 do C.P.C. Ora, quanto a esta questão o Tribunal recorrido no que concerne aos acórdãos fundamentos, estranhamente não fez qualquer distinção, nada referindo quanto ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, deci- dindo apenas não estar verificado o requisito da junção da certidão e em consequência o trânsito em julgado, sem nada referir e fundamentar se ocorre ou não a presunção de trânsito em julgado prevista no artigo 763.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Ainda, O já mencionado princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, é igualmente violado na Decisão aqui em análise. Pois, atento tal princípio constitucional de onde decorre o direito a uma justiça equitativa e antiformalista, referindo expressamente a este respeito o n.º 5.º do artigo 20.º da CRP que a “(…) lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violação dos seus direitos”, impunha-se a essa formação de Juízes o

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