TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
629 acórdão n.º 333/13 recorrido faz, porque nesse caso era mesmo uma questão de interpretação. Mas o Legislador expressamente na redação de tal norma refere que é a cópia do acórdão-fundamento que se tem que juntar. Na verdade, o Tribunal ao exigir um formalismo – certidão judicial do acordão fundamento – que não decorre, repete-se, expressa e claramente da Lei processual que apenas exige ao Recorrente que junte cópia do acórdão- -fundamento, põe em causa toda segurança jurídica do nosso sistema judiciário, pois tal entendimento do Tribunal Recorrido permitirá, que não obstante as partes cumprirem com todas as exigências legais na prática dos atos processuais, lhes seja vedado a prática desse ato por outros formalismos e exigências, não previstos na Lei, mas “criados” pelo Julgador. Ora, como é evidente a aceitar-se tal situação, permitirá que o julgador possa exigir forma- lismos que não tem qualquer acolhimento na Lei, criará uma enorme insegurança jurídica para qualquer cidadão que pretenda aceder aos Tribunais para defesa e interesses legalmente protegidos. O que afronta claramente contra esse princípio do direito à tutela jurisdicional e a um processo justo, ao prin- cípio da segurança jurídica e às legítimas expectativas dos cidadãos, que apesar de cumprirem com o que lhes é legalmente exigido são surpreendidos com decisões judiciais que “criam” mais formalismos e que em consequência coartem o seu direito a uma decisão justa. Também, O entendimento e decisão daquela formação de Juízes que constituem o Coletivo ao exigir certidão do acor- dão-fundamento viola o princípio constitucional de que os Tribunais e as respetivas decisões judiciais devem obe- diência à lei, consagrados nos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa. Principio que está também expressamente previsto no artigo 8.º do Código Civil (obrigação de julgar e obediência à Lei). E, tal princípio constitucional é claramente violado pelo Tribunal recorrido, pois tendo a Recorrente dado cumprimento ao estatuído na Lei – artigo 712-A, n.º 1 alínea c) e n.º 2 c) do CPC – nomeadamente para além dos outros requi- sitos, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, à formação de Juízes que constituem o Coletivo, em obediência à Lei e ao que a mesma estipula, sempre com devido respeito, que é muito, impunha-se decisão diversa da proferida, ou seja, no sentido de que a Recorrente deu cumprimento a esse requisito exigido pela Lei. Na verdade, o Julgador tem o dever de apreciar se a Recorrente praticou o ato em face dos critérios legais, o que efetivamente aconteceu. Não existindo pois qualquer incumprimento por parte da Recorrente quanto ao estipulado e exigido no artigo 721.º-A do CPC, o Tribunal Recorrido jamais poderia ter rejeitado o recurso. E, em consequência dessa violação do dever de julgar e decidirem em obediência ao estipulado na Lei, ficou a Recorrente privada e limitada no seu direito de defesa, não sendo apreciada e discutida a questões essenciais que lhe dizem respeito. Verificando-se pois também a violação do já referido direito à tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa), sob o ponto de vista da limitação do direito à defesa, pois a decisão recorrida ao rejeitar o recurso em desobediência ao estatuído na Lei, impossibilitou à Recorrente que o mesmo continuasse para a sua devida apreciação e julgamento, daí resultando prejuízos irreparáveis e efetivos para os seus interesses. Igualmente, O Tribunal Recorrido ao exigir uma certidão do Acórdão fundamento, o que repete-se nem literalmente nem por via de interpretação alguma é exigido por Lei, está a substituir-se ao legislador “criando” um formalismo não previsto na lei, indo para além desta, o que viola o princípio Constitucional da Separação de Poderes previsto nos artigos 2.º, 111.º e 202.º da Constituição da Republica Portuguesa. Pois os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Lei, devendo como já referimos obediência à mesma. Contudo, sempre com devido respeito que esse mais alto Tribunal nos merece, a Decisão aqui posta em crise, como já se referiu ao exigir às partes um forma- lismo que não está na Lei, substitui-se ao legislador alterando claramente tal dispositivo, com a exigência de um outro formalismo, pois “certidão do acórdão fundamento” não o mesmo que “cópia do acórdão fundamento”.
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