TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dissemelhançasubstancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no n.º 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso, sendo de notar essencialmente a necessidade de ser apre- sentada de imediato a comprovação do acórdão em que se funda a alegada contradição. Para este efeito, não se mostra necessária verdadeira cópia extraída do original do próprio acórdão que, aliás, pode estar inacessível ou sem possibilidades de localização. Muito menos se exige a junção de certidão do mesmo. Basta, para o efeito, que seja ilustrada a sua existência, juntando cópia obtida a partir de alguma das vias por que tenha sido publicitado, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais. Efetivamente, não está garantida a publicação ou publicitação oficial de todos os acórdãos das Relações ou mesmo do Supremo. A publicitação feita através de www.dgsi.pt é circunscrita a determinados acórdãos. Outras publicações ou formas de divulgação associativas ou particulares obedecem a propósitos que não implicam necessariamente com o interesse que está subjacente à excecional admissão da revista. Acresce que a apresen- tação do acórdão-fundamento por parte do recorrente serve apenas de ilustração à sua pretensão, não sendo vinculativa para o Supremo que jamais pode descurar a necessidade de confirmar, através de meios de pesquisa interna, a existência e o conteúdo integral do referido acórdão. Já cremos que não basta a junção de cópia do sumário de um acórdão pela singela razão de que um ‘sumá- rio’ não é um ‘acórdão-fundamento’ cuja junção a lei exige. Nos termos da alínea c) , exige-se que o acórdão-fundamento tenha transitado em julgado. Mas pelo que anteriormente se expôs, não constitui ónus do recorrente a prova desse facto. Aliás, a alínea c) do n.º 2 não contém tal exigência, devendo aplicar-se ao caso, por analogia, o preceituado no artigo 763°, n.º 2, acerca do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que faz presumir o trânsito em julgado, sem embargo da sua verificação por parte do próprio Supremo. O recurso é rejeitado ou admitido consoante a apreciação que a maioria faça dos elementos disponíveis em face dos critérios legais. Parece evidente que não se trata de um poder discricionário (neste sentido cfr. também o Acórdão do STA, de 29 de setembro de 2005 – www.dgsi.pt ) , devendo a deliberação ser fundamentada, ainda que de forma sumária. Esse dever, a montante, sobrepõe-se, aliás, ao facto de, a jusante, se verificar que a decisão é definitiva e, por isso, irrecorrível. (...) A decisão é definitiva, tanto na vertente positiva como negativa, como decorre do n.º 4. Ou seja, em caso de rejeição do recurso, uma vez distribuído e atribuído ao respetivo relator, é vedado a este ou à respetiva conferência rejeitá-lo supervenientemente, sob o pretexto de que não se verificam os condicionalismos legais específicos da revista ampliada.” Sendo tal decisão definitiva, não podendo portanto ser impugnada, fica a Recorrente impedida de escrutinar uma decisão que não obedece ao que está na Lei, sem qualquer fundamentação, violadora das normas processuais e de princípios constitucionais, Senão vejamos, Na verdade, a interpretação do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, no sentido de obrigar a parte a juntar certidão do acórdão fundamento, quando a Lei não prevê tal “exigência” nem literal nem por via de qualquer interpretação, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela juris- dicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, de onde decorre o princípio da segurança jurídica e o direito a um processo justo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Pois, o Legislador teve o cuidado de referir expressamente na alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do CPC que o recorrente tem que “juntar cópia do acórdão-fundamento”. Ora, se fosse intenção do mesmo que o Recorrente estava obrigado a juntar certidão, teria redigido a norma nesse sentido, mas não, a intenção do legislador com a redação dessa alínea é clara, o recorrente tem que juntar cópia do acórdão fundamento, e é tão clarividente a sua redação que não se coloca qualquer problema na sua interpretação e aplicação. O mesmo já não aconteceria se a lei apenas referisse para “juntar o acórdão-fundamento”. Aí sim, poder-se-ia até aceitar a interpretação que o Tribunal
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