TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

627 acórdão n.º 333/13 Com efeito, importa desde já aferir o que dispõem as normas de processo Civil citadas. “Artigo 721.º-A do CPC (Revista Excecional): 1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qual- quer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudên- cia com ele conforme. (…) 2 – O Requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: (…) c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão funda- mento com o qual acórdão recorrido se encontra em oposição. (Sublinhado e negrito nosso) 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior é definitiva”. (Sublinhado nosso) Ora, nos presentes autos o Recurso de Revista Excecional da aqui Recorrente, teve como fundamento para além do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.º do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil e, para o que aqui importa, o fundamento da alínea c) , invocando-se pois que o Acórdão da Relação de Guimarães (acórdão recor- rido) estava em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17de abril de 2007 proferido no processo 07A408 e com o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de janeiro de 2012 no processo 1075/05.1 TCGMR.G1, cujas cópias integrais se juntaram e foram dadas por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.  Pelo que, a Recorrente na interposição de recurso de revista excecional obedeceu e cumpriu com todas as exigências que a Lei lhe impõe, não tendo qualquer acolhimento na mesma o entendimento sufragado na decisão recorrida.  E, desde logo a este propósito veja-se o que refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime , Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto – 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, páginas 372 a 374: “(...) Assim, depois de proferido o despacho liminar pelo relator e depois de efetuadas as diligências que se revelem oportunas, deve o processo ser apresentado à referida formação para ser objeto de análise preliminar e sumária quanto aos aspetos que pela mesma devam ser considerados. Não está afastada a possibilidade ou mesmo a necessidade de se efetuarem diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não seja exigida ao recorrente, mas cuja existência seja necessária. Assim acontece com a verificação da autenticidade do acórdão – fundamento ou com a confirmação do seu trânsito em julgado. Já não parece possível emitir despacho de aperfeiçoamento, considerando os requisitos que nele se referem. Na verdade, ao invés do que ocorre relativamente a outros pressupostos de admissibilidade de recurso, nos termos do artigo 685.º-C do CPC, a falta de indicações cujo ónus recai sobre o recorrente, nos termos do n.º 2, implica a rejeição do recurso, sem que seja possível ultrapassar a questão com a prolação de despacho de aperfeiçoamento  Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 721°-A existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da

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