TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório         1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeiro vem interpor recurso para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de janeiro de 2013 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 582-583), na sequência de acórdão do STJ de 28 de novembro de 2012 que não admitiu a revista excecional por si pedida de acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara parcialmente procedente a ação instaurada por aquela contra a ora reclamada. 2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 553-575): «A., Recorrente nos autos de Revista Excecional à margem referidos, notificada douta Decisão de fls., da for- mação de Juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na parte em que não admitiu o Recurso de Revista Excecional da aqui Recorrente, concluindo que: “ e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a con- tradição de julgados. f ) A Instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.” Vem de mesma interpor: Recurso Em cumprimento do estatuído do artigo 71 n.º1, artigo 72.º n.º1 alínea b) e n.º 2, artigos 75.º e 75.º-A todos da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua versão atualizada, o presente recurso é interposto à mercê do artigo 70.º n.º 1 alínea b) , da referida Lei n.º 28/82 de 15 de novembro,  Para Exmo Senhor Presidente do Venerando Tribunal Constitucional Destinado à: Apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil que é efetuada e resulta da decisão da formação de Juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na medida em que exige (quando a Lei expressa- mente não o faz alterando o seu próprio conteúdo normativo) a junção imediata de certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão-fundamento, sob pena de vedar sem mais a possibilidade de qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro da Relação ou do próprio STJ (como acontece nos presentes autos) já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental, em que parte juntou, conforme a Lei impõe, cópia integral do acórdão fundamento.

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