TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
625 acórdão n.º 333/13 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio , verificando-se que a questão da constitucionalidade da aplicação feita pelo Supre- mo Tribunal de Justiça, com o sentido sindicado, das normas do n.º 1, alínea c) , e do n.º 2, alínea c) , do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, somente veio a ser suscitada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, coloca-se a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que deve admitir-se o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior ao acór- dão em que a aplicação da norma com o sentido ora sindicado se revelou e que não admitiu o recurso de revista excecional. II – Ora, a questão respeita ao sentido do n.º 1, alínea c) , e do n.º 2, alínea c) , do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, verificando-se que a interpretação com que as normas sindicadas foram aplicadas não corresponde a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento aces- sível sobre uma questão de mérito, pelo que não era razoavelmente exigível que a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade relativamente ao sentido normativo efetivamente adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça aquando da interposição do recurso excecional de revista – configuran- do-se, assim, uma situação que justifica a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de consti- tucionalidade de modo processualmente adequado, pelo que se entende ser de admitir o recurso. Defere reclamação de decisão que não admitiu o recurso por o recorrente não ter tido opor- tunidade processual para, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, suscitar a questão de constitucionalidade. Processo: n.º 193/13. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 333/13 De 12 de junho de 2013
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