TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
621 acórdão n.º 459/13 no caso foi usada, desde logo direi que ela mereceria ser pelo menos aprofundada, uma vez que não considera a natureza jusfundamental do direito de ação popular]. Por todos estes motivos, entendo que o artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional fixa uma disciplina esgotante, que não integra qualquer lacuna e que não permite a aplicação subsidiária do disposto no n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil. Como outra foi a orientação que vingou, não lhe pude dar o meu assentimento. Em contrapartida, assenti em atribuir ao processo natureza urgente por poder concluir-se que nele houve o “pedido dos interessados” a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 442/00 e 624/09 estão publicados em Acórdãos, 48.º e 76.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=