TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que, nas circunstâncias do caso, se torna também justificável a apreciação do mérito do recurso, por se tornar conveniente definir, mesmo a nível da tutela cautelar, a matéria de constitucionalidade atinente à pretendida inelegibilidade do candidato ao ato eleitoral que já foi calendarizado. 5. O recurso, na parte referente à norma do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, e, na parte atinente à norma que se extrai dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 83/95, é interposto simultaneamente ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , da LTC (apli- cação de norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, foi suscitada). Afigura-se, no entanto, que a segunda norma sindicada não constitui ratio decidendi da decisão recorrida visto que o tribunal recorrido, embora tenha aplicado a norma sindicada ao admitir a legitimidade processual dos requerentes, não a aplicou na dimensão interpretativa que se pretende ver apreciada, o que inviabiliza, nessa parte, o conhecimento do recurso. 6. Pelo exposto, decide-se: a) Qualificar o processo como urgente para os efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da LTC; b) Atribuir efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade; c) Ordenar o prosseguimento do processo para alegações, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que devem as partes pronunciar-se, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte atinente aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 83/95. Lisboa, 29 de Julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita– Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral (vencida, declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Não subscrevi a decisão, na parte em que atribui efeito suspensivo ao recurso. A meu ver, o n.º 5 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional não comporta a interpretação que no caso foi feita. O regime de “efeitos” que aí é fixado é, penso, um regime fechado, nos termos do qual o recurso de constitu- cionalidade – pela sua própria natureza, e como o confirma o n.º 4 do mesmo preceito – tem efeito suspen- sivo. Sendo a eficácia meramente devolutiva a exceção, a competência que se atribui ao Tribunal, a exercer em conferência, é apenas aquela que se comporta na letra do n.º 5. Ponderada a necessidade de o fazer, o Tribunal pode, excecionalmente, conferir ao recurso efeito devolutivo. Não creio que se compagine com a natureza própria da jurisdição constitucional a ideia segundo a qual o Tribunal Constitucional pode ou deve, de acordo com a sua ponderação dos “interesses em presença”, modificar casuisticamente os efeitos dos recursos que, das decisões dos tribunais comuns, para si são inter- postos. Aliás, a ponderação de interesses que no caso foi feita demonstra bem todas as dificuldades decorren- tes da orientação que foi adotada. Para poder aplicar subsidiariamente o n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil o Tribunal teve que fazer ele próprio um juízo liminar sobre a “situação do caso”, concluindo que, nela, era evidente a prevalência do interesse do requerido sobre o interesse dos requerentes. É certo que usou para tanto – pela natureza da matéria que estava em causa – uma argumentação jusconstitucional e jusfundamental. Mas nem por isso deixou de interferir em questão outra que não aquela que lhe tinha sido colocada, precisamente por não ter guardado a argumentação jusfundamental para o lugar que lhe é próprio – o do julgamento do recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, e nunca o da delimitação casuís- tica prévia dos seus efeitos. [Sem querer, porque não vem a propósito, discutir a concreta argumentação que
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