TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Existindo já a eventualidade da cessação da relação de emprego público motivada por razões objetivas para os trabalhadores cujo vínculo se constituiu de acordo com contrato por tempo indeterminado, a questão de constitucionalidade afasta-se da admissibilidade de cessação da relação contratual de emprego público que o regime do Decreto n.º 177/XII encerra em virtude de inatividade por um ano, em período contínuo ou por períodos interpolados, permanecendo o trabalhador em procura (ativa) de reinício de funções no âmbito de requalificação, atingindo, sim, três novos fundamentos substan- ciais do despedimento por razões objetivas que o Decreto n.º 177/XII acolhe; com efeito, a autonomi- zação operada pelo legislador de três segmentos normativos, colocados a par de remissão para uma das modalidade de reorganização previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, significa que se procurou aduzir novas valências substantivas ao regime e também isentá-las da vinculação procedimental decorrente daquele diploma, em especial da precedência de processo de avaliação, sendo essa tríplice via expedita (por confronto com as estipulações do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro) do despedimen- to por razões objetivas que se encontra colocada em crise pelo requerente. IV – A relação jurídica de emprego público não se encontra excluída do campo de proteção constitucional do direito à segurança no emprego e da proibição do despedimento sem justa causa, com abrangência do despedimento por razões objetivas, que também é admissível neste campo de ação, tendo o Tribu- nal Constitucional já dito que, pese embora a relação de emprego público seja especialmente estável e duradoura, por confronto com a relação de emprego privada, a vitaliciedade do vínculo laboral público não encontra assento constitucional, o que significa que, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, o direito à segurança no emprego público admite limites e restrições à luz de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos. V – O primeiro segmento normativo questionado ao estipular como fundamento da decisão de início de processo de requalificação a “redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição das transferências do Estado ou de receitas próprias”, habilita a decisão gestionária que determina o processo de requalificação, enquanto elo inicial da cadeia de atos em que se pode inscrever a cessação da relação de emprego público, por efeito da mera redução da transferência do Estado, não individualizando o legislador, nem precisando, qualquer critério ou padrão que permita sindicar a adequação das razões que determinaram o decisor, mormente se são razões de índole geral, independentes do desempenho (potencial ou efetivo) do órgão ou serviço em questão na satisfação das suas competências e atribuições, e na prossecução do interesse público, ou razões de disfunção do órgão ou serviço, mormente no plano dos recursos humanos (sendo as despesas com pessoal apenas uma das rubricas do orçamento). VI – Ou seja, nenhum critério densificador do significado gradativo de tal diminuição quantitativa de dota- ção e da sua relação causal com o início de procedimento de requalificação no concreto e específico órgão ou serviço resulta da previsão legal, o que abre campo evidente à imotivação e esta à arbitrariedade, com projeção inexorável na cadeia decisória que se segue, predeterminados os seus atos (e fundamentos) pela decisão genética; inexiste, assim, na norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto em apreço, qualquer campo valorativo de controlo, na perspetiva da colocação de trabalhadores em situação de inatividade, potencialmente causadora da cessação do respetivo contrato de trabalho. VII – A densidade de controlo em matéria de cessação da relação jurídica de emprego imposta pelo artigo 53.º da Constituição, quer no plano substantivo, quer no plano procedimental, não consente que o legislador confira ao empregador público, pela indeterminação da legislação que edita, como aqui acontece, a capa- cidade primária de concretizar os critérios normativos da requalificação por razões orçamentais e assim
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