TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

619 acórdão n.º 459/13 Sendo um parâmetro de atuação dos órgãos do Estado, o princípio da legalidade e da prevalência da lei, não é em si um direito fundamental judicialmente acionável, servindo antes como fundamento e limite de uma intervenção jurisdicional quando tenha como objeto a concreta violação de um direito ou interesse legalmente protegido (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição). Acresce que a posição jurídica dos requerentes se encontra já protegida pelo regime jurídico de processo eleitoral legalmente previsto, que prevê a rejeição de candidatos inelegíveis, e contempla a possibilidade de interposição de meios contenciosos de impugnação das decisões judiciais relativas à apresentação de candi- daturas. Neste contexto, é evidente a prevalência do interesse dos requeridos, ora recorrentes – assente num direito constitucional de participação política –, em relação ao interesse dos requerentes da providência cautelar – que não tem suficiente consistência como interesse difuso judicialmente tutelável e está já salva- guardado pelos outros meios processuais especialmente previstos na lei. A que acresce o efeito irreversível que a execução provisória de uma decisão meramente cautelar das instâncias acarretaria para o exercício de direitos de participação política. Tudo assim conduz a concluir pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade, em aplicação do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável, tendo também em conta que, quer o juiz de primeira instância que admitiu o recurso de apelação, quer o tribunal da Relação que o julgou, nunca se pronunciaram sobre o requerimento dos recorrentes pelo qual se pedia que se alterasse o efeito-regra desse recurso. Não havendo lugar, no caso, à prestação de caução a que se refere o mesmo dispositivo, por não mani- festamente aplicável ao caso. 4. Não há também motivo para deixar de conhecer do objeto do recurso pelo facto de estar aqui em causa uma decisão cautelar. O Tribunal tem divergido quanto a questão da recorribilidade de decisões proferidas em procedimentos cautelares que deferem ou rejeitam a providência, com fundamento em norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada e releve para o julgamento da causa principal. No Acórdão n.º 466/95 prevaleceu o entendimento de que o recurso era admissível perante decisões cautelares que fossem suscetíveis de produzir efeitos definitivos relativamente aos interesses das partes. Poste- riormente, o Tribunal infletiu essa jurisprudência, considerando, no essencial, que se fosse julgada a questão de constitucionalidade num caso em que tinha sido proferida uma decisão provisória, o juízo que viesse a ser emitido não constituía caso julgado relativamente à ação principal, implicando que um novo recurso de constitucionalidade viesse a ser interposto da decisão a proferir no processo principal, e que viesse a ser efetuado um novo julgamento não coincidente com o anterior (entre outros, o Acórdão n.º 442/00, e, por último, o Acórdão n.º 457/07). Mais recentemente, o Acórdão n.º 624/09, na esteira do entendimento entretanto sufragado por Sér- vulo Correia (“A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o Direito Administrativo”, in XXV Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, p. 93), considerou que devem considerar- -se suscetíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas no processo cautelar, mesmo que ver- sem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação principal, quer porque a provisoriedade da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Cons- titucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se respeita a relevância constitucional da tutela cautelar. E de facto, a inexistência de caso julgado material relativamente à decisão do Tribunal Constitucional a proferir no processo cautelar é uma mera decorrência da relação de instrumentalidade da providência ­cautelar relativamente ao processo principal, e nunca poderia constituir fundamento para a inadmissibili- dade do recurso.

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