TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
617 acórdão n.º 459/13 Contudo, os Recorrentes, invocando motivos ponderosos e irreparáveis, referem que “(…) É completamente dispensável procurar demonstrar ao próprio Tribunal Constitucional que a tramitação processual do presente recurso de constitucionalidade é incompatível com a obtenção do recurso até à mencionada data ( i. e. , de 5 de agosto) (…)” e concluem “O que quer dizer que a não atribuição do efeito suspensivo ao Acórdão Cautelar viola, de forma frontal e ostensiva o princípio da tutela judicia efetiva de constitucionalidade, vertido nos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP.” Sendo certo que a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitu- cional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações (artigo 76.º, n.º 3 da mencionada lei, dado que se trata de processo urgente e tendo em conta a proximidade da apresentação das candidaturas às eleições autárquicas, remetam-se de imediato os autos ao Tribunal Constitucional.» Estando em causa, além do mais, a alteração do efeito a atribuir ao recurso, em face do requerimento nesse sentido expressamente formulado pelos recorrentes, o processo vem à conferência por aplicação analó- gica do artigo 78.º, n.º 5, da LTC. 2. Nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso em que é aplicável o disposto no precedente n.º 2 desse artigo, que se reporta às situações em que o recurso de constitucionalidade é interposto de decisão de que ainda cabia recurso ordinário mas que foi julgado extinto ou que não teve seguimento por razões de ordem processual, caso em que o efeito é o que coubesse a esse recurso. No caso vertente, da decisão das varas cíveis de Lisboa houve recurso para a Relação, que decide em definitivo na ordem jurisdicional comum, por se tratar de decisão proferida em procedimento cautelar de que não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 387.º-A do CPC). E o recurso foi admitido por despacho do juiz de primeira instância com efeito meramente devolutivo, por aplicação da regra geral do artigo 692.º, n.º 1, primeira parte, do CPC, não tendo a Relação alterado o efeito do recurso não obstante o requerimento nesse sentido formulado pelos recorrentes com a interposição da apelação. Tendo sido suscitada a substituição do efeito devolutivo pelo efeito suspensivo no requerimento de inter- posição de recurso para o Tribunal Constitucional, o relator no tribunal recorrido, no despacho de admissão, limitou-se a considerar a regra geral do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, remetendo para o Tribunal Constitucional a apreciação dos motivos ponderosos e irreparáveis que poderão justificar a alteração do efeito. Neste condicionalismo, a regra diretamente aplicável é a do referido artigo 78.º, n.º 3, que determina para o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso os efeitos do recurso anterior. Não tendo aplicação ao caso nem o n.º 2 – que pressupunha o não esgotamento dos recursos ordinários possíveis –, nem o n.º 5 desse artigo, que apenas se refere à alteração do efeito-regra – que é o efeito suspensivo, por força do n.º 4 do mesmo artigo – por um efeito meramente devolutivo. A situação do caso parece, no entanto, justificar que o Tribunal Constitucional possa corrigir o efeito atribuído nas instâncias ao recurso de constitucionalidade, quando é certo que o tribunal recorrido não che- gou a pronunciar-se sobre o requerimento de alteração de efeito que havia sido formulado pelos recorrentes nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do CPC, vedando aos interessados a ponderação dos interesses em causa em vista a uma atribuição casuística do efeito suspensivo. 3. Nos termos previstos no artigo 692.º, n.º 4, do CPC, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução. O preceito visa atenuar a rigidez da regra do n.° 1, que atribui à apelação um efeito meramente devolu- tivo (com as exceções especialmente previstas no n.º 2), permitindo que o tribunal possa avaliar em concreto,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=