TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (iv) É que ainda que a decisão proferida nas instâncias venha a ser criticada e desaprovada pelo Tribunal Constitucional, é absolutamente certo que essa reprovação – restrita às questões de constitucionalidade, naturalmente – já virá demasiado tarde para assegurar ao 2° Recorrente a possibilidade de apresentar incontestadamente a sua candidatura às eleições autárquicas (marcadas de acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, do passado dia 13 de junho, para o dia 29 de setembro) até 5 de agosto próximo; (v) É completamente dispensável procurar demonstrar ao próprio Tribunal Constitucional que a trami- tação processual do presente recurso de constitucionalidade é incompatível com a obtenção de uma decisão do recurso até à mencionada data ( i. e. , 5 de agosto). (vi) Entre o despacho de admissão ou recusa por parte do Tribunal a quo , o exame preliminar e a decisão sumária do Venerando Conselheiro relator – caso se entenda que “não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada” —, a notificação dos recorrentes para apresentar alegações (no prazo de 30 dias), a notificação sucessiva dos recorridos para contra-alegar (em prazo idêntico), a elaboração de um projeto de acórdão, os vistos dos Senhores Conselheiros adjuntos e a prolação do acórdão final, é tudo isso quanto basta para se assegurar que não há qualquer hipótese de o presente recurso vir a ser julgado em tempo útil no que às candidaturas eleitorais diz respeito. (vii) Do exposto – e da manifesta irrepetibilidade do ato eleitoral – resulta que se ao presente recurso não for atribuído efeito suspensivo, a eventual decisão sobre a sua procedibilidade seria completamente inútil, dela não se poderiam retirar quaisquer efeitos jurídicos ou materiais (que não consistissem eventual- mente na responsabilização dos juízes das instâncias), porque para efeitos de legítima e igual candida- tura às eleições autárquicas por parte dos ora Recorrentes de nada serviria o mencionado Acórdão. (viii) O que quer dizer que a não atribuição do efeito suspensivo ao Acórdão cautelar aqui em apreço, viola, de forma frontal e ostensiva, o princípio da tutela judicial efetiva de constitucionalidade, vertido nos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP. (ix) Não pode portanto aceitar-se uma aplicação “cega” do artigo 78.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional, mas devendo pugnar-se por uma sua interpretação conforme à Constituição, maxime , ao princípio da tutela judicial efetiva de constitucionalidade. (x) E é, parece aos Recorrentes, tanto quanto basta para assegurar que V. Exas. ponderarão os essentialia da questão da atribuição do efeito suspensivo/devolutivo ao presente recurso. Nestes termos, e em face do exposto, requer se a V. Exas. se dignem a admitir o presente recurso de constitu- cionalidade e a atribuir efeito suspensivo ao mesmo, em face das razões supra apresentadas, desde já se oferecendo para prestar caução, apesar de entender que a mesma apenas será exigível, nos termos da lei processual (vide artigo 692.º/4 do CPC), quando estejam em discussão prestações pecuniárias, o que, manifestamente, não sucede no caso vertente.» O relator no tribunal recorrido admitiu o recurso e fixou o respetivo efeito por despacho de 15 de julho de 2013 do seguinte teor: «Admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional por ser legal, haver legitimidade e estar em tempo, a subir imediatamente, nos próprios autos Ao caso aplica-se o disposto no artigo 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: “O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no numero anterior. Quer dizer, o recurso tem o efeito que teve o recurso de apelação decidido neste tribunal. Como o efeito fixado ao recurso para esta Relação foi meramente devolutivo, segundo o referido preceito, é este o efeito que lhe cabe.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=