TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

615 acórdão n.º 459/13 e segs. da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Para cumprimento do requisito do artigo 75.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, vem inter- por-se o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º l do artigo 70.º desse diploma legal. 2. E alega-se serem as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver aqui apreciadas pelo Tribunal Constitucional: a. A do artigo 1°/1 da Lei n° 46/2005, se interpretada no sentido de que aí se impede a candidatura a um quarto mandato consecutivo de presidente de câmara, em qualquer município, de quem haja sido sucessivamente eleito para esse cargo três vezes; b. As dos artigos 1 ° e 2° da Lei n° 83/95, se interpretadas no sentido de que a Constituição ou a lei abririam as portas da ação popular a qualquer cidadão para defesa de qualquer interesse jurídico, inde- pendentemente de previsão legal específica sobre a possibilidade de recurso a esse meio. 3. Por outro lado, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da referida Lei do Tribunal Constitu- cional, invoca-se serem normas constitucionais violadas: a. no primeiro caso, as normas do artigo 18.º/3, do artigo 50.º/3 e do artigo 118.º/2 da Constituição da República Portuguesa; b. no segundo caso, a norma do artigo 52.º/3 e do artigo 112.º/3 da Constituição e – com atropelo das restrições resultantes de lei orgânica de valor reforçado, como a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – , a norma do artigo 25.º/3 (e, complemen- tarmente, dos artigos 29.º/1, e 32.º) desse diploma legal. 4. Por seu turno, e para os efeitos do mencionado n° 2 do artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, refere-se que as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade reforçada supra aludidas foram suscitadas, e devidamente desenvolvidas e fundamentadas, nas alegações de recurso [vide as conclusões i) e z) e pontos 27 e 73 dessa peça]. 5. Por último, e a propósito do efeito a atribuir ao recurso, oferece-se dizer o seguinte: (i) O presente recurso teria, de acordo com a regra ínsita no artigo 78.º/3 da Lei do Tribunal Constitu- cional, efeito meramente devolutivo, sem esquecer porém que os ora Recorrentes tinham requerido a atribuição de efeito suspensivo, ao recurso de apelação para a Relação, tendo os Juízos Cíveis de Lisboa – de forma completamente acrítica e carecida de qualquer fundamentação, pois nem sequer se pronun- ciaram sobre o pedido de atribuição desse efeito – recusado tacitamente esse requerimento. (ii) Não obstante a referida disposição do artigo 78.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional, pensam os Recorrentes que as circunstâncias concretas do presente caso são de molde a fazer pensar na necessidade de infletir a doutrina aí contida e – atendendo aos princípios estruturantes de um Estado de Direito Democrático, maxime , ao princípio da tutela judicial efetiva e à lógica e aos interesses materiais sub- jacentes ao regime da fixação dos efeitos dos recursos judiciais –, decidir pela atribuição neste caso do efeito suspensivo ao recurso ora interposto. (iii) É que, sem isso, a decisão proferida nos presentes autos – uma decisão cautelar, assente, portanto, apenas numa summaria cognitio, em critérios de simples probabilidade, que não de certeza jurídica e que, portanto, pode conduzir a decisões menos seguras do que aquelas que são tiradas no caso de funcionamento regular do processo comum ( i. e. , do processo principal) – , corre o sério risco de se tornar definitiva, no plano dos factos, e de os seus efeitos se consumarem irreparavelmente no plano do Direito.

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