TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A A. e B., no exercício de ação popular, e invocando a defesa de interesses difusos consistentes na «pri- mazia da lei» e no «princípio da legalidade democrática», instauraram procedimento cautelar inominado, nos termos dos artigos 381.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), contra o Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS, Partido Popular e C., pedindo a final a) que se declare impedido o terceiro requerido, C., de concorrer como candidato a presidente da Camara Municipal de Lisboa, nas próximas eleições autárquicas, que se realizarão, previsivelmente, em outubro de 2013, por lhe ser aplicável o impedimento legal previsto no artigo 1.° da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto; b) que se declare que os primeiro e segundo requeridos, Partido Social Democrata PPD/PSD e CDS Partido Popular, sejam declarados impedidos de apresentar a sufrágio, como candidato à Câmara Municipal de Lisboa, o terceiro requerido, ou qualquer outro cidadão que se encontre legalmente impedido nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. O procedimento cautelar foi julgado procedente, pelo que os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa através de requerimento que junta as alegações e em que pedem que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do CPC, em atenção aos prejuízos consideráveis e irreparáveis que podem resultar da execução da decisão. O Tribunal da Relação, por decisão de 20 de junho de 2013, julgou improcedente a apelação e confir- mou a decisão recorrida, não se tendo pronunciado sobre o requerimento de alteração do efeito do recurso. Os recorrentes vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos e com os seguintes fundamentos: «Partido Social Democrata (“PPD/PSD”) e C., 1.º e 2.° Recorrentes nos autos acima identificados – autos em que são Recorridos a A. e B. –, notificados do Acórdão cautelar aí proferido, e com ele não se conformando, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e ao abrigo dos artigos 70.º IV – Tudo conduz a concluir pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade, em aplicação do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, tendo também em conta que, quer o juiz de primeira instância que admitiu o recurso de apelação, quer o tribunal da Relação que o julgou, nunca se pronunciaram sobre o requerimento dos recorrentes pelo qual se pedia que se alterasse o efeito-regra desse recurso. V – Não há também motivo para deixar de conhecer do objeto do recurso pelo facto de estar aqui em causa uma decisão cautelar, pois a inexistência de caso julgado material relativamente à decisão do Tribunal Constitucional a proferir no processo cautelar é uma mera decorrência da relação de instru- mentalidade da providência cautelar relativamente ao processo principal, e nunca poderia constituir fundamento para a inadmissibilidade do recurso. VI – Por outro lado, nas circunstâncias do caso, justifica-se a apreciação do mérito do recurso, por se tor- nar conveniente definir, mesmo a nível da tutela cautelar, a matéria de constitucionalidade atinente à pretendida inelegibilidade do candidato ao ato eleitoral que já foi calendarizado.

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